EXPEDIENTE Nº 1706
Projeto de Lei Nº 640

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 23.487,26 (VINTE E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), TENDO COMO FONTE A REDUÇÃO DE VERBA DO PRÓPRIO ORÇAMENTO"

PARECER JURÍDICO

A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas.

No caso em tela, conforme justificativa que o acompanha, o projeto tem por objetivo abrir Crédito Suplementar no orçamento do Município no valor de R$ 23.487,26 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), tendo como fonte a redução de verba do próprio orçamento, cujo objetivo do investimento destinava-se à execução de uma cerca de alambrado para o campo de futebol Vila Brasília, sito à Rua Ranaldo Guasque, Vila Brasília, em São Leopoldo/RS, cujo Convênio entre a Prefeitura e a Fundergs fora firmado no dia 30 de setembro de 2015, mas que, ora por razões mencionadas no Ofício 02/2016 SEGG/DEPRO, encaminhado para o Sr. Luiz Gustavo de Souza, que solicitava prorrogação de prazo para a execução devido à vigência do então decreto nº 8.278, ora por falta de continuidade nas tratativas oficiais relativas a esse objeto, foram perdidas as datas para a prestação de contas, provocando a inclusão do Município no Cadastro de Inadimplente do Estado (CADIN).

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos da secretaria/autarquia  retro mencionada).

Ademais, o art. 78, inciso III da Lei Orgânica do Município ratifica o que a Lei Federal 4.320/64 objetiva.

Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, ressaltamos o entendimento já consolidado nesta Consultoria Jurídica de que o art. 166, II, veda a urgência em proposições que versem sobre proposta orçamentária, mesmo em se tratando de crédito suplementar, eis que sua natureza jurídica é a mesma da peça orçamentária original.

No entanto, em que pese o presente projeto não estar acompanhado de razões que ensejem a tramitação em regime de urgência, também se tem entendido que os atos administrativos (e também os legislativos) devem ser norteados pela finalidade do interesse público. Assim, é prudente que se evite prejuízo à coletividade.

No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência é a exceção! Ele visa a verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta

   

   

São Leopoldo, 31 de Outubro de 2016.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 31/10/2016 às 17:13:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ebf06e2139f6ec5e0da74cc3821e7772.
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