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Art. 1º - Ficam as estações de trem São Leopoldo, Unisinos e Rio dos Sinos, pertencentes ao Município, obrigadas a contar com Detectores de Metais Fixos, acompanhados por agentes de segurança diuturnamente, perfazendo as 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.
Art. 2º - Como agentes de segurança, entenda-se pessoas adequadamente preparadas, com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação pertinente.
Art. 3º - O descumprimento dos dispositivos na presente Lei acarretará a empresa Trensubr (Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.) em multa diária de 600 (seiscentos) UPM (Unidade de Padrão Municipal), com a ampliação em dobro no caso de reincidência.
Art. 4º - O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação dos dispositivos nesta Lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 5º - A Trensurb S.A. tem 90 (noventa) dias para se adequar à presente legislação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas disposições em contrário.
Atenciosamente,
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Vereadora Iara Cardoso Líder da Bancada do PDT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, tenta reduzir os índices de violência e conter os constantes assaltos e arrastões aos usuários do serviço de trem na cidade de São Leopoldo, bem como inibir potenciais criminosos que queiram adentrar os limites das estações de trem.