Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0213 Projeto de Lei N.º 011/2017

Proponente: Ver.ª Iara Cardoso

 

Projeto de Lei nº _______/2017.

“AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS DO MUNICÍPIO PARA CULTIVO DE HORTALIÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios, que consiste em autorização do uso dos mesmos para o cultivo de hortaliças em geral.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios e distribuirá as áreas entre os pretendentes, previamente inscritos. § 1º - A autorização de que trata o Art. 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre a Prefeitura Municipal e o proprietário do terreno.

§ 2º - A Administração Municipal deverá providenciar na colocação de identificação nos terrenos inscritos.

Art. 3º - Terá direito a inscrever-se no Programa, todo cidadão residente no município, organizações não governamentais, associações de bairro, escolas, vedado a inscrição de mais de um membro da mesma família ou entidade.

Parágrafo Único - A área contemplada não poderá exceder um módulo de 400 m2.

Art. 4º - No contrato entre a Prefeitura e o beneficiário deverão constar os seguintes deveres:

I - providenciar o cercamento da área;

II - manter a área limpa;

III - prevenir a erosão do solo;

IV - em caso da comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos limites do Município;

V - o compromisso de devolução da área até o prazo de 03(três) meses a contar do pedido, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, se constatada a necessidade de colheita.

Parágrafo Único - O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa.

Art. 5º - Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.

Art. 6º - Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião.

Art. 7º - Deverá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa.

Art. 8º - Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênio com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e planejamento dos plantios.

Art. 9º - A Prefeitura Municipal está autorizada a conceder vantagem tributária sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI

O projeto apresentado visa garantir a limpeza de terrenos baldios da cidade, através de um programa de aproveitamento destes terrenos com o cultivo de hortaliças.

Não basta obrigar a limpeza de terrenos sem pensar na possibilidade de sua utilização no sentido de viabilizar o seu aproveitamento para subsistência.

É comum em nossa cidade, terrenos produzindo verdadeiros macegais onde proliferam insetos, ratos e outros animais pestilentos, além de servirem de eventual refugio de marginais, colocando assim em risco os moradores. Essa imagem de abandono, muitas vezes em ruas centrais da cidade pode ser modificada com a aprovação deste programa.

O presente projeto disciplina a matéria de forma a permitir que o Executivo efetue a inscrição dos terrenos baldios e ao mesmo tempo distribua estas áreas entre os pretendentes, que igualmente deverão procurar a Prefeitura para inscrever-se.

É evidente que o pretendente deverá preencher alguns requisitos, que servirão para sua garantia e garantia do proprietário do terreno, que poderá inclusive, pleitear o abatimento no IPTU, se assim o município entender pela viabilidade.

Iniciativa esta que tem dado certo e merece o aplauso e o reconhecimento das autoridades de outros municípios, bem como a continuidade da adoção da idéia. Além disso, esse é um programa que vem como alternativa para cidadãos de baixa renda ou até mesmo desempregada, no sentido de garantir o sustento de suas famílias através de sua produção própria. O que certamente resolveria parte dos problemas dessas famílias para prover a alimentação.

O compromisso de devolução da área após três meses de sua solicitação, o cercamento adequado, a limpeza, o controle de erosão do solo, são alguns dos deveres do beneficiário. Além de ficar obrigado a vender o excedente de sua produção somente nos limites do município.

Para garantir o cumprimento desses deveres por parte do usuário do terreno, o Projeto prevê a exclusão do mesmo do programa, caso incorra no não cumprimento dos deveres acordados. Pela importância desta iniciativa, pela sua abrangência, principalmente junto à comunidade mais necessitada, pela possibilidade que ele dará para mantermos a cidade mais limpa e segura, temos a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação.

  Câmara Municipal de São Leopoldo, em 08 de março de 2017.

  Atenciosamente,

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Vereadora Iara Cardoso Líder da Bancada do PDT

Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 06/03/2017 às 17:26:27.
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