Câmara de Vereadores de São Leopoldo
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Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 0225 Projeto de Lei N.º 019/2017

Proponente: Ver. Dudu Moraes

                      O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de São Leopoldo e dá outras providências.

                       

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Familiares no Município de São Leopoldo, a ser desenvolvido em:

I – áreas públicas municipais;

II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;

IV – terrenos ou glebas particulares; e

V – faixas de passagem aérea de rede de distribuição elétrica (alta tensão);

Art. 2º São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:

I - estimular a alimentação saudável das famílias cadastradas no programa;

II - prevenir e reduzir situações de insegurança alimentar dos indivíduos ou coletividades em situação de vulnerabilidade biológica, social e econômica;

III - otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental;

IV - gerar oportunidade de complementação de renda para quem produz, fomentando circuitos locais de comercialização da agricultura orgânica;

V - produzir e ofertar hortaliças livres de agrotóxicos, aproveitando os resíduos orgânicos produzidos pelas famílias;

VI - cultivar alimentos in natura sem o uso de agrotóxicos;

VII - conservar os terrenos limpos, criando espaços verdes e evitando o acúmulo de lixo, entulho, criadores de insetos e roedores.

Art. 3º  Para fins de implementação do Programa instituído no art. 1º desta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico – Sedetec –, com o apoio técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – Semam; e Secretaria Municipal de Gestão e Governo – Segg.

I – gerenciar o Programa;

II – cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa;

III – disponibilizar as áreas referidas nos incs. I e II do caput do art. 1º desta Lei a pessoas cadastradas no Programa, respeitando a igualdade de espaço para o plantio e a área correspondente ao local de moradia dos cadastrados;

IV – prestar assessoria técnica para o plantio; e

V – construir mecanismos para disponibilizar as sementes para os cadastrados, podendo, para esse fim, formar parceria com o Poder Público ou com a iniciativa privada.

Art. 4º Os usuários das hortas comunitárias e familiares poderão:

 I - coletar a água da chuva, para usar na irrigação do plantio;

 II - criar composteira para o tratamento dos resíduos orgânicos.

Art. 5º Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:

I – localização da área, por meio dos cadastros;

II – consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; e

III – oficialização da área na Sedetec, depois de formalizada a permissão de uso para os fins desta Lei.

 

Parágrafo único.  Cada área de cultivo poderá ser trabalhada por 1 (uma) ou mais pessoas.

 

Art. 6º As áreas utilizadas para implantação das hortas comunitárias e familiares não poderão ser usocapidas.

 

Art. 7º O produto excedente das hortas comunitárias e familiares apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei poderá ser comercializado.

Art. 8º O Executivo Municipal dará publicidade ao Programa instituído no art. 1º desta Lei, por meio de cartazes explicativos afixados em todos os órgãos públicos municipais, em especial nas Secretarias Municipais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          JUSTIFICATIVA

                     O presente Projeto de Lei visa instituir lotes de terrenos sem uso, público ou particular, para viabilizar o cultivo de hortas comunitárias e familiares em bairros do Município de São Leopoldo.

                   Tal iniciativa permite que, em um contexto urbano específico, sejam obtidos produtos agrícolas frescos que contribuam para a subsistência e para a complementação alimentar das famílias residentes nesses bairros.

                   O projeto objetiva também o uso de áreas de terras ociosas, prevenindo ocupações indevidas.

                   Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 07 de Março de 2017.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
              EDUARDO MORAES
                  Vereador do PT

Documento publicado digitalmente por MARCELO AGIOVA DA COSTA em 07/03/2017 às 15:49:35.
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