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O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa dispõe sobre a proibição da pratica de jogos de malabares por parte de artistas profissionais ou não, que utilizem, portem ou manuseiam substâncias inflamáveis, facas, facões ou objetos cortantes em suas apresentações de rua no município de São Leopoldo.
Notamos diariamente o crescimento do número de pessoas que atuam nos semáforos de nossa cidade. Muitas dessas pessoas, atuando como malabaristas, se utilizam das faixas de travessia portando recipientes com substâncias inflamáveis, facões e similares para utilização em seus “números”, colocando em risco a segurança de pedestres, condutores e deles mesmos. Visando coibir acidentes, e devido a diversas reclamações de munícipes.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Projeto
“Proíbe pratica de jogos de malabares por parte de artistas profissionais ou não, que utilizem, portem ou manuseiam substâncias inflamáveis, facas, facões ou objetos cortantes em suas apresentações de rua no município de São Leopoldo.”
ARY JOSÉ VANAZZI, Prefeito Municipal de São Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida em logradouros públicos que servem para estacionamento ou circulação de veículos ou pedestres, a prática de jogos de malabares por parte de artistas profissionais ou não, que utilizem, portem ou manuseiam substâncias inflamáveis, facas, facões ou objetos cortantes em suas apresentações de rua no município de São Leopoldo.
Art. 2º - O Descumprimento do disposto na presente Lei ensejará:
I – Apreensão do material;
II – Multa de 50 (cinqüenta) UPM´s, dobrada no caso de reincidência.
Art. 3º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Leopoldo, 10 de Março de 2017.
Atenciosamente,
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Ver. Adão Telmo Rambor
Vereador na Bancada do PSB