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ASSEGURA MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
Art. - 1º Fica assegurada a matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola mais próxima de sua residência.
Art. - 2º O aluno portador de deficiência locomotora apresentará documento comprobatório de residência no município no instante que fizer a solicitação da matrícula.
Art. - 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.
Art. - 4º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora, ficando assegurada prontamente sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa visa facilitar à vida de pessoas portadoras de deficiência físicas, favorecendo o acesso as mesmas escolas municipais mais próximas de suas residências, exigindo com isso um menor transtorno em locomoção, para que esses jovens possam estudar.
A dificuldade na locomoção é uma das principais causas de desistências em manter os estudos. O presente projeto facilitará tanto aqueles que já se utilizam do referido programa como os que hoje ainda não são contemplados por ele, à medida que o transporte será mais curto, portanto possibilitando menor tempo nas viagens.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 24 de Abril de 2017.
Atenciosamente,
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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e Líder na Bancada do PP.