EXPEDIENTE Nº 0408
Requerimento Nº 026

OBJETO: "REQUER A FORMAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA ZONA AZUL."

PARECER JURÍDICO

 Seremos breves porque a questão é de simples trato.

O requerimento deve ser indeferido,  isso porque,  após os arquivamento do Expediente 408, outros dois foram objeto de proposição,  com idêntico objeto,  perante o plenário na sessão do dia 08/06/2017. Um deles (o Expediente 728/2017) de autoria do próprio Vereador Requerente.

Ademais,  não existe no regimento interno a figura do "desarquivamento",  sendo que os atos administrativos relacionados com o Expediente 408, s.m.j.,  esgotaram-se por conta do seu  arquivamento,  tanto que o Vereador Marcelo,  no uso de suas atribuições,  protocolou novo requerimento,  que está em trâmite aguardando parecer da Consultoria Jurídica.

Nesse sentido invoco o art. 172, inciso I,  entendendo que é de ser reconhecida a 
"prejudicialidade" mediante apreciação do plenário,  conforme parágrafo único do art. 172 do Regimento Interno.

Alerto a Senhora Presidente,  que caso ainda persistam dúvidas,  Vossa Excelência poderá consultar a Comissão de Constituição e Justiça,  conforme se extrai da inteligência do art. 57, inciso IV do Regimento Interno.

É o parecer.

 
Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   São Leopoldo, 13 de Junho de 2017.

   Jefferson Soares,

Consultoria Jurídica.

   

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