EXPEDIENTE Nº 0225
Projeto de Lei Nº 019

OBJETO: "Institui o Programa de Hortas Comunitárias, Familiares e Escolares no Município de São Leopoldo e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

 Mantenho os pareceres anteriores, e acrescento para análise na Comissão de Constituição e Justiça o contido no art. 60, inciso II, letra "d"  da Constituição Estadual,  que possui a seguinte dicção:

Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
....
II - disponham sobre:
....
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Nesse contexto,  de uma melhor análise do art. 4º do projeto em análise nos parece haver ofensa à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,  simetricamente relacionado com o artigo 152, inciso XXIII da LOM,  no que diz respeito a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

É como opino. 
Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça

    

São Leopoldo, 06 de Julho de 2017.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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