EXPEDIENTE Nº 0956
Projeto de Resolução Nº 022

OBJETO: "Ausentar-se do Estado em visita oficial a Brasília, no período compreendido entre 04/05/2015 à 08/05/2015 com intuito de buscar recursos no valor de R$ 379.466,00 para criação de UCT (unidade de Coleta e Transfusão) em São Leopoldo."

PARECER JURÍDICO

Trata o expediente sobre Projeto de Resolução, proposto pelo Vereador Perci Pereira, com escopo nos artigos 88, V e 77,V do Regimento Interno desta Casa, visando a concessão de licença para ausentar-se do Estado em missão oficial do gabinete, no período compreendido entre 04/05/2015 à  08/05/2015 com intuito de buscar junto aos parlamentares, recursos no valor de R$ 379.466,00 para criação de UCT (unidade de Coleta e Transfusão) em São Leopoldo, agenda previamente marcada na Câmara Federal.

 Prevê o presente expediente a necessidade do uso de diárias, bem como disponibilidade de passagens.

 Esclarecemos inicialmente que é competência privativa da Câmara de Vereadores deliberar sobre assuntos de sua economia interna e dispor sobre sua organização e funcionamento. Nesse particular (funcionamento), entendemos inclusos todos os meios e instrumentos legais para exercício do mandato do vereador.

 Destarte, o presente ato administrativo que examina a licença remunerada do Vereador resta prevista no artigo 186 do Regimento Interno.

 Com efeito, é razoável que sejam custeadas as despesas de vereador que no exercício do mandato necessita cumprir agendas com autoridades administrativas. A contrário senso, não é razoável onerar o parlamentar que age no exercício do mandato, e no interesse público.

 No mesmo viés, a remuneração ao vereador suplente, convocado para sessão, resta prevista no artigo 184, c/c artigo 44 parágrafo 4º do mesmo Regimento.

 De igual sorte, os atos administrativos devem guardar respeito aos princípios que regem a administração pública, onde podemos citar a moralidade pública e a razoabilidade.

 Dispensada a apreciação pela comissão permanente, nos termos do artigo 54, IV do Regimento Interno. Inobstante, orienta-se a votação pelo plenário em face de sua soberania, e por versar a matéria de competência privativa a Câmara Municipal, conforme artigo 76 do tratado diploma legal, que se solidifica em sua composição parlamentar.

 Quanto à deliberação da despesa, essa compete à Presidência, segundo teor do art. 34, inc. III, letra “g” do Regimento Interno, devendo ser observada a existência de dotação orçamentária.

 Aparelha o presente expediente a memorial descritivo da proposição de emenda, com a devida descrição de seu objeto e relevância da unidade de coleta de sangue na cidade, o que justifica o interesse público.

É o parecer.

 
São Leopoldo, 15 de Abril de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por CLAUDILENE TERESINHA MATZEMBACHER em 15/04/2015 às 17:27:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação aed155ed790a394394145a9ff1ce5279.
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