Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1591 Projeto de Lei N.º 147/2017

Proponente: Ver. Dudu Moraes

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

                           O Projeto de Lei, que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa torna obrigatório murar ou cercar os terrenos baldios situados no Município de São Leopoldo, a fim de evitar a deposição e acúmulo não autorizado de materiais nocivos à ordem pública, tais como: lixo domiciliar, restos de podas, entulhos, carcaças de carros e peças em geral que ofereçam riscos potenciais ao meio ambiente e á saúde pública e dá outras providências.

 

DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO/CERCAMENTO DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Os proprietários de terrenos baldios são obrigados a murá-los ou cercá-los de acordo com as normas e o prazo estabelecido nesta lei.

§ 1º São obrigatórios os muros divisórios ou cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais e entre essas propriedades e o alinhamento com o espaço correspondente ao passeio público, podendo os proprietários dos terrenos confinantes, se a eles aprouver concorrer em partes iguais para as despesas relativas à construção e à conservação desses muros ou cercas, com observância no que legisla o Código Civil Brasileiro.

§ 2º É defeso o uso de cercas de arame farpado para fechar os terrenos baldios situados na zona urbana, os quais deverão ser fechados apenas mediante:

I – muros simples de alvenaria com altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

II – cercas, grades ou telas com a mesma altura.

§ 3º Os terrenos baldios situados na zona rural podem ser fechados tanto conforme o disposto no parágrafo anterior, incisos I e II, como por meio de cerca de arame farpado com altura não inferior a 1,60m (um metro e sessenta centímetros).

§ 4º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, após a intimação do proprietário,para a construção do muro ou cerca nas linhas divisórias ou lados do terreno baldio que estiverem abertos.§5º O termo “proprietários” mencionado nesta lei estende-se, em relação aos terrenos baldios, a seus sucessores a qualquer título, inventariantes e responsáveis afins.

§ 6º O termo “baldios” de que trata esta lei recai, inclusive, sobre os imóveis que possuem paredes remanescentes de processos de demolição.

Art. 2º Aplicar-se-á multa correspondente a 300 UPM (300 Unidades de Padrão Monetário) àquele que não atender à intimação exigindo o fechamento do terreno baldio e àquele que construir cerca ou muro em desacordo com as instruções fixadas no artigo anterior, parágrafos 2º e 3°.

§ 1º Ao proprietário de área passível de fechamento composta por mais de um lote impor-se-á multa com valor proporcional ao número de lotes que constituem a área, caso não seja cumprida a intimação solicitando o fechamento.

§2º O pagamento da multa não isenta o proprietário do terreno baldio de atender à intimação referente ao fechamento.

§3º Transcorridos 30 (trinta) dias da aplicação da primeira multa pelo não cumprimento da intimação de fechamento, e verificando-se que o terreno objeto permanece aberto, será aplicada outra multa, com valor dobrado ao da primeira.

I - A cada 30 (trinta) dias, não sendo constatado o fechamento do terreno, será aplicada uma nova multa, sempre com valor duplicado ao da anterior, até cessar a causa motivante.

§4º Não será abonada, cancelada, arquivada ou desconsiderada a multa pelo não fechamento que tenha sido encaminhada à Diretoria de Dívida Ativa do Município, salvo se comprovada a inexistência de vínculo de propriedade ou posse entre a parte multada e o terreno objeto à data de expedição da intimação de que decorre a multa.

Art. 3º À intimação e à multa poderá ser interposto recurso, por escrito, em um prazo de 10 (dez) dias após o recebimento dessas.

Parágrafo único – Indeferir-se-á o recurso interposto fora do prazo estipulado no caput, a menos que vise à apresentação de documento que ateste(m) a inexistência de vínculo de propriedade ou posse entre a parte intimada ou multada e o terreno objeto à data de emissão da intimação requerendo o fechamento.

Art. 4º - A intimação (ões) e a multa tratadas nesta lei poderão ser entregues ou chegar ao conhecimento do proprietário da seguinte forma:

  1. a) pessoal por Fiscal;
  2. b) por via postal com Aviso de Recebimento (AR);
  3. c) por edital na imprensa local.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      JUSTIFICATIVA

Atualmente, a matéria acerca do fechamento/cercamento de terrenos baldios municipais encontra-se no Código de Posturas, instituído pela Lei nº 1481-A, de 23 de janeiro de 1969. Os art. 152 a 155 dessa lei não só dispõem sobre a obrigatoriedade de fechamento/cercamento dos terrenos baldios, mas também regulamentam a maneira como esses imóveis devem ser fechados. O texto legal assim expressa:

Art. 152 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

Art. 153 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil. Parágrafo Único. Concorrerão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

Art. 154 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria.

Art. 155 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I - cerca de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;

II - cercas vivas de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III - telas de fio metálicos com altura mínima de um metro e cincoenta [sic] centímetros.

O problema, entretanto, não se concentra fundamentalmente nas disposições dos artigos supramencionados, e sim no artigo seguinte da mesma lei, art. 156, que esclarece as penalidades àquele que não fechar adequadamente seu lote baldio:

Art. 156 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 1/10 a 5 salários mínimos vigente na região a todo aquele que:

I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

II - danificar, por quaisquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

Note-se que os incisos do art. 156 prevêem multas apenas nos casos em que o cercamento se der contrariando as normas estipuladas nos artigos antecedentes, ou quando danificar outra cerca ou muro já existente. Todavia, como se pode observar no texto legal, não há explícita, precisamente, uma penalidade àquele que deixar de providenciar o fechamento. Em outras palavras, há multa para quem fizer cercas e/ou muros erroneamente, em desconformidade com a legislação, mas não há previsão de multa para quem não os fizer.

Destarte, intimar um munícipe a executar o fechamento de um lote de sua propriedade torna-se praticamente inócuo, haja vista à falta de punição – aplicação de multa – estabelecida em lei. Enfim, a Fiscalização competente até pode proceder à intimação para fechamento, mas se esta não for cumprida, não poderá impor qualquer multa. Em suma, a ausência de multas previstas em lei quanto ao cercamento dos lotes baldios tolhe e restringe os serviços fiscalizatórios do Município, que não podem ficar à exclusiva mercê da boa vontade de seus proprietários.

Diante disso, é mister uma lei hoje que, além de regulamentar os critérios urbanísticos para o fechamento dos terrenos baldios, explicite multas e/ou outras sanções cabíveis àqueles que mantiverem tais terrenos abertos, mesmo mediante prévia intimação de seu proprietário.

Ademais, é importante ressaltar a numerosa quantidade de denúncias que o Município recebe diariamente a respeito de terrenos baldios abertos, nos quais se descarta irregularmente uma infinidade de resíduos sólidos e se aumenta o acúmulo de lixo, e os quais têm uso coletivo para fins indevidos: não são incomuns nesses lotes abertos o consumo de drogas, a prática sexual, a prostituição, o estupro, atos obscenos, os assaltos etc. Sob esse ponto de vista, o fechamento de terrenos baldios torna-se não somente uma questão de saúde pública, na medida em que, como coíbe a disposição irregular de resíduos, reduz a propagação de vetores, assim evitando a proliferação de doenças, mas também uma questão de segurança pública, já que dificulta atividades ilícitas e/ou constrangedoras de indivíduos para com a vizinhança.

A saber, de 02/01/2017 até a data sobrescrita, chegaram aproximadamente 350 denúncias de terrenos baldios necessitando de fechamento ao Núcleo de Fiscalização – SEGG; um número bastante expressivo. Isso demonstra todo o anseio e toda a insegurança da população leopoldense, sobretudo daqueles que têm seus lares às adjacências de terrenos baldios, os quais, se abertos, muitas vezes, servem só para o aumento de doenças nocivas, mas para a diminuição da segurança.       

      

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 08 de Novembro de 2017.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
    EDUARDO MORAES
         Vereador do PT

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