Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1024 Projeto de Lei N.º 159/2015

Proponente: Ver. Luiz Antônio Castro

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa dispõe sobre o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público e obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas pelos servidores públicos municipais de São Leopoldo, e dá outras providências.

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo, função ou emprego público municipal em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e Lei Federal 8.730, de 10 de novembro de 1993, na Lei Estadual 12.980, de 05 de junho de 2008 e suas alterações e a Instrução Normativa 001/2015 do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - Consideram-se sinais aparente de riqueza, a posse, a propriedade de bens ou despesas que revelem gastos incompatíveis com os vencimentos do agente público.

§ 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município.

Art. 2º - O órgão de serviços de pessoal do Município exercerá o controle de sinais aparentes de riqueza ou de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo, função ou emprego público municipal, sem prejuízo dos demais órgãos.

Art. 3º - O órgão de serviços de pessoal do Município, para os fins desta lei:

I - expedirá instruções necessárias ao cumprimento desta lei;

II - exigirá, a qualquer tempo, que o agente público informe sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens.

III - exercerá o controle da legalidade e legitimidade desses bens e inspecionará os sinais aparente de riqueza, com apoio de outros entes;

V - adotará as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades apuradas.

§ 1º - Será lícito ao órgão de serviços de pessoal do Município utilizar as declarações de bens e outras informações, para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do agente público e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.

§ 2º - Bens representativos de sinais aparentes de riqueza, tais como iates, aeronaves, animais de raça, automóveis, imóveis e outros bens que demandem gastos para sua utilização, guarda e manutenção, poderão ser objeto de inspeção órgão de recursos humanos do Município.

§ 3º - A inspeção do órgão de serviços de pessoal do Município, nos termos do parágrafo anterior poderá compreender o patrimônio do companheiro ou do cônjuge, independente do regime de bens, e de outras pessoas que vivam sob a dependência ou parentesco do agente público.

Art. 4º - Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais poderão realizar troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais.

Art. 5º - É obrigatória a apresentação de declaração de bens e rendas, que constituem o seu patrimônio, pelo servidor público municipal.

§ 1º - A declaração de bens e rendas será apresentada antes de ser assumido o cargo, emprego ou função, e ao término do período, do mandato, da gestão e quando ocorrer exoneração, demissão ou outra modalidade de dispensa.

§ 2º - A declaração de bens e rendas será atualizada a cada ano, devendo constar as mutações patrimoniais verificadas, com indicação, no caso de acréscimo, da procedência de bens e de recursos financeiros.

§ 3º - A declaração abrangerá rendas, imóveis, veículos, semoventes, jóias, depósitos bancários, ações e quotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de créditos, certificados de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda.

§ 4º - Os bens especificados no parágrafo 3º e outros que devam integrar a declaração serão descritos sucintamente com menção de seu valor ou de mercado, devidamente atualizado nas datas de apresentação.

§ 5º - A declaração compreenderá o patrimônio do companheiro ou do cônjuge, independente do regime de bens, e de outras pessoas que vivam sob a dependência do declarante.

§ 6º - A declaração de bens e rendas será entregue ao de serviços de pessoal do município, ficando ali arquivada, sendo fornecida a qualquer interessado, que a requerer, cópia de seu inteiro teor, no prazo máximo de cinco dias.

§ 7º - A apresentação da declaração de bens e rendas é obrigatória, ainda que não haja patrimônio a ser registrado, caso em que esta circunstância deverá ser declarada.

§ 8º - A apresentação da declaração de bens e rendas atualizada a cada ano, nos termos do parágrafo 2º, será prestada até o mês de maio.

Art. 6º - São obrigados a apresentar, anualmente no mês de abril, a declaração de bens e rendas de que trata esta Lei:

I - Prefeito e Vice-Prefeito;

II – Vereadores;

III - Secretários Municipais e demais autoridades com idênticas prerrogativas;

IV - Conselheiros Tutelares;

V - Procuradores do Município;

VI – Agentes de fiscalização;

VII - Diretores, presidentes, e membros do conselho de administração de autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e subsidiárias destas, integradas na administração indireta municipal;

VIII - Diretor de órgão central de compras;

IX - Ordenadores de despesas;

XII - Membros de comissões permanentes de licitação; e

XIII – Ocupantes de cargo em comissão ou emprego de livre nomeação e exoneração.

Art. 7º - Na hipótese de renúncia ou afastamento do cargo, emprego ou função, a declaração será feita nos dez dias subsequentes em que se verificar o afastamento.

Art. 8º - A falta ou recusa a prestar declaração de bens nos prazos determinados, bem como a omissão de parcela do patrimônio, importará em crime de responsabilidade nos termos da Lei, bem como, comunicação ao Tribunal de Contas do Estado até a demissão a bem do serviço público.

Art. 9º - Qualquer pessoa poderá representar ao Ministério Público Estadual solicitando que promova a responsabilidade de ocupante de cargo, emprego ou função, sujeito ao regime desta Lei, que tenha deixado de apresentar declaração ou omitido parcela de seu patrimônio, do cônjuge ou do companheiro.

Art. 10º - As normas estabelecidas nesta Lei aplicam-se aos ocupantes de cargos, funções ou empregos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município.

Art. 11º - O órgão de serviços de pessoal do Município, para os fins desta lei:

I - expedirá instruções necessárias ao cumprimento desta lei;

II - fornecerá certidões e informações requeridas por qualquer cidadão;

III - adotará as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades apuradas;

IV - publicar, periodicamente, dados, elementos e estudos com base nos dados das declarações de bens;

§ 1º. O órgão de serviços de pessoal do município considerará como não recebida a declaração que lhe for entregue em desacordo com as normas desta lei.

Art. 12º - Os órgãos públicos Municipais poderão realizar, em relação às declarações de que trata esta lei, troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais.

Art. 13º - Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções mencionados no art. 5º, e art. 6º, prestarão a respectiva declaração de bens ao órgão de recursos humanos do município, no prazo e condições por estes fixados.

Art. 14º - Os ocupantes de cargos, empregos ou funções enumerados no artigo 6º que, à data da publicação desta lei, não tenham cumprido as presentes determinações, ficam obrigados, no prazo de 90 (noventa) dias, a apresentar declarações de bens.

Art. 15º - A aplicação da presente Lei deverá atender o disposto nas Leis Federais nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e Lei Federal 8.730, de 10 de novembro de 1993, na Lei Estadual 12.980, de 05 de junho de 2008 e suas alterações e a Instrução Normativa 001/2015 do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17º - Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Desde a década de sessenta temos em nosso estado sucessivas legislações que tratam do registro da variação patrimonial de autoridades e outros agentes públicos.

Todavia, entendemos que há uma fragilidade e insuficiência da legislação referente ao controle dos sinais aparentes de riqueza ou do enriquecimento ilícito.

Com efeito, a legislação que determina que ocupantes de cargos públicos apresentem declarações de bens, na prática, possui um caráter burocrático, quase inútil, pois estas declarações ficam espalhadas em diversas repartições e sem nenhum controle ou inspeção efetiva. E assim, o servidor público se comporta sem nenhum constrangimento. E na mesma linha, finda o cidadão sem acesso a estes dados e sem possibilidade de controle ou denunciar eventuais ilicitudes ou ilegitimidades.

Com o objetivo de sanar preencher tais lacunas legislativas foi editado no âmbito nacional as Leis Federais nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e Lei Federal 8.730, de 10 de novembro de 1993 e mais recente no Rio Grande do Sul, por iniciativa do deputado Adão Villaverde (PT-RS), foi sancionada a Lei 12.980 de 05 de junho de 2008 e suas alterações. Batizada de Lei Villaverde a presente lei tem a pretensão de dar mais eficiência e efetivo controle sobre as declarações de bens dos servidores.

Isto posto, pensamos que seja necessário a edição de uma legislação municipal que integre as legislações já em vigor nos âmbitos nacional e estadual com o claro objetivo de ampliar os mecanismos de controle e fiscalização possibilitando uma ampliação da transparência e do combate à corrupção em nosso município.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 25 de Maio de 2015.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Ver. Vilson Eduardo Fischer de Moraes - Dudu
Vereador na Bancada do PT

Documento publicado digitalmente por VER. LUIZ ANTôNIO CASTRO DOS SANTOS em 25/05/2015 às 14:41:32.
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