Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 1805 Projeto de Lei N.º 157/2017

Proponente: Ver. Dudu Moraes

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TRADUÇÃO, PARA A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) DAS SESSÕES OCORRIDAS NA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO LEOPOLDO

A Língua Brasileira de sinais (LIBRAS) foi reconhecida como meio legal de comunicação e expressão pela Lei Federal nº 10.436, de 24 de Abril de 2002.

 A obrigatoriedade de um intérprete de LIBRAS nas sessões da Câmara municipal de vereadores é um importante passo para viabilizar a integração das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, garantindo-lhes o exercício pleno da cidadania nesse espaço, que é a casa do Povo.

Segundo Antonio de Campos Abreu, representante da Federação de Surdos no Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência, com extenso currículo na luta pelos direitos do surdo, “preservar a cultura da comunidade surda é necessário e importante. Usar a Língua Brasileira de Sinais é cidadania para toda a comunidade surda. Respeitar a forma de comunicação do surdo é um dever da sociedade e de todos. Os surdos sonham com um mundo pelas mãos que falam”.

O presente projeto vai ao encontro dos dispositivos legais que dispõem sobre a integração da pessoa com deficiência.

Considerando as colocações acima, justificamos a apresentação do presente projeto.

“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TRADUÇÃO, PARA A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) DAS SESSÕES OCORRIDAS NA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO LEOPOLDO ”.

Artigo 1º - Fica estabelecido que todas as sessões plenárias e ordinárias realizadas na Câmara Municipal de Vereadores de São Leopoldo deverão contar com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), reconhecida pela Lei nº 10.436, de 24 de Abril de 2002.

Artigo 2º - A transmissão, on line, da TV Câmara deverá disponibilizar a tradução das sessões para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

Artigo 3º - O objetivo desta lei é garantir mecanismos de ampliação da inclusão social das pessoas surdas ou com deficiência auditiva.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - O Poder Legislativo, em sua própria alçada, regulamentará o disposto nesta lei em até 60 (sessenta) dias, a contar de sua entrada em vigor.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 12 de Dezembro de 2017.

   

Atenciosamente,

   

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DUDU MORAES
Vereador na Bancada do PT

Documento publicado digitalmente por GERSON POLEZER em 12/12/2017 às 16:59:56.
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VILSON EDUARDO FISCHER DE MORAES:02201311048 às 12/12/2017 17:03:40