EXPEDIENTE Nº 1453
Projeto de Lei Nº 134

OBJETO: "CRIA A SEMANA MUNICIPAL DO GRAFITE NO MUNICIPIO DE SÃO LEOPOLDO"

PARECER JURÍDICO

Mantenho o parecer originário,  apenas acrescento que o artigo 4º é inconstitucional por ferir o art. 61, inciso II, letra "b", da Constituição Federal.  Com efeito, o artigo 4º do projeto estabelece que a semana municipal do grafite será realizada pela secretaria de cultura em parceria com movimentos civis,  o que segundo a ótica deste Parecerista fere a constituição,  pois tal atribuição à secretaria é competência privativa do chefe do Executivo.

 
Votação: Maioria simples.
Comissões:            Constituição e Justiça

   São Leopoldo, 27 de Fevereiro de 2018.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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