Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2093 Projeto de Lei N.º 176/2018

Proponente: Bancada do PDT

PROJETO DE LEI

 

Esclarece competências para tombamento histórico, artístico, paisagístico e cultural, material ou imaterial, no Município de São Leopoldo

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece os detentores de competência para determinar tombamento histórico, artístico, paisagístico ou cultural, seja material ou imaterial, no Município de São Leopoldo.

Art. 2º. O artigo 1º da Lei Municipal 3.811, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 1º ............................

§1º. O tombamento de que trata o caput poderá ser realizado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de São Leopoldo (COMPAC), na forma da Lei e de seu Regimento Interno, ou por Lei Ordinária específica, garantida a possibilidade de iniciativa dos vereadores para sua proposição.§

2º. Independentemente da origem do tombamento determinado – COMPAC ou Lei Ordinária -, o bem será igualmente inscrito no mesmo inventário de bens tombados ou de interesse de preservação.”

Art. 3º.  O artigo 24 da Lei 6.125, de 19 de dezembro de 2006, passa vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 24. ...........................

§ 1º ........................

§ 2º ........................

§ 3º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a proteção ao patrimônio cultural material e imaterial de que trata o artigo 23 poderá ser realizada a partir de tombamento e decorrente inscrição em inventário respectivo determinado por Lei Ordinária Municipal, garantida a possibilidade de iniciativa dos vereadores para sua proposição.”

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Fica revogada a Lei 8.539-A, de 16 de setembro de 2016, e demais disposições em contrário.

JUSTIFICATIVAS

Este Projeto de Lei visa a resolver impasse jurídico e político instaurado no Município de São Leopoldo em 2015, quando o então Vereador Carlinhos Fleck (PT), com a colaboração deste autor, propôs o Projeto de Lei PV 187/2015, estabelecendo a competência da Função Legislativa do Poder Público Municipal para determinar, por lei, tombamento histórico e afins de bens de interesse da municipalidade.

Repito, aqui, a oportuna justificativa utilizada, naquela ocasião, pelo citado legislador leopoldense:

“O objetivo desta Lei é ampliar a abrangência da legislação municipal acerca do Patrimônio Histórico Cultural de São Leopoldo a fim de melhor legislar sobre tema que é de grande relevância para a cidade.

A existência de lacunas na legislação vigente, como a possível interpretação de competência exclusiva do Poder Executivo, para o tombamento de bens culturais históricos públicos, deve ser devidamente corrigida. Garantir que o Patrimônio público, histórico cultural material e imaterial, seja reconhecido pelo poder público municipal de forma ágil, a fim de evitar sua destruição e abandono é também dever do Legislativo.

Nossa cidade é rica em história e bens culturais, mas possui poucos tombados e reconhecidos, esperamos com esta contribuir de forma mais efetiva para a preservação e promoção destes bens públicos.”

Interessante, também, lembrar que o então Prefeito, Sr. Aníbal Moacir da Silva (PSDB), sancionou a Lei 8.445, de 10 de maio de 2016, cujo objeto era criar Área de Especial Interesse Cultural “[...] para fins de salvaguarda do patrimônio cultural e imaterial” (art. 1º), o que demonstra que a Lei é, sim, instrumento reconhecido como válido para esse tipo de proteção.

Ademais, complemento destacando que o Projeto de Lei que ora submeto à apreciação desta Casa Legislativa tem, também, o condão de, no tema que toca, afirmar o devido poder de legislar que compete, originariamente, à Câmara Municipal, afastando eventuais pretensões centralizadoras e, quiçá, autoritárias que podem, em um momento ou outro da história, acometer os detentores da titularidade da Função Executiva do Poder Público Municipal.

Por fim, indico que a necessidade de se aprovar este Projeto de Lei decorre de confusão estabelecida em 2015, quando da apreciação do citado PV 187/2015, o qual teve um texto substituído (e não o aprovado legislativamente) vetado, e, posteriormente, o texto efetivamente aprovado promulgado, mas não publicado. A fim, então, de se evitar maiores contendas e pacificar o assunto aqui tratado, o qual, convenhamos, é simples em sua essência, proponho este Projeto de Lei e solicito aos egrégios vereadores leopoldenses que o aprovem, tal qual fizeram com o PV 187/2015 e com o Projeto que resultou na Lei 8.445/2016.

São Leopoldo, RS, 05 de abril de 2018.

   

   

Luís ARTUR NIEMEYER

Vereador em Exercício

Bancada do Partido Democrático Trabalhista

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