Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2169 Projeto de Lei N.º 181/2018

Proponente: Ver. David Santos

 

PROJETO DE LEI

DISPÕE SOBRA A CRIAÇÃO DO HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL VETERINÁRIO PARA ATENDIMENTO DE ANIMAIS EM SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° - Fica instituído o serviço de Hospital público Municipal Veterinário, a ser criado pelo poder público neste Município, objetivando garantir o atendimento veterinário gratuito e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.

Art. 2° - O atendimento gratuito no Hospital Público Municipal Veterinário oferecerá todos os procedimentos necessários para o tratamento do animal, incluindo também vacinações, castração permanente, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.

Art. 3° - Fica vedado o extermínio de cães e gatos, exceção feita á eutanásia, permitida nos casos de enfermidade em situações irreversível e fica também vedado outra forma de esterilização que não for do procedimento cirúrgico.

Art. 4° - Serão orientados, os cidadãos, a denunciarem os abandonos e as crueldades contra os animais, no órgão municipal de meio ambiente e que sejam enquadrados na Lei de Crimes Ambientais.

Artigo 5º Fica criado o Cadastro Municipal de Animais (CMA) junto ao Hospital Público Municipal Veterinário para o registro obrigatório de animais criados em cativeiro no âmbito de abrangência geográfica dessa lei.

  1. a) Dos animais considerados de estimação criados em cativeiro doméstico será exigido, quando couber, atestado de vacinação periódica feita junto ao Hospital Público Municipal Veterinário ou a outro estabelecimento credenciado.

Artigo 6º É livre o acesso aos criatórios e propriedades, no âmbito do Município, aos técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente identificados e credenciados para esse fim pelo Hospital Público Municipal Veterinário.

Artigo 7º O Hospital Público Municipal Veterinário emitirá e fará publicar, anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fornecendo dados epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e outras medidas que julgar cabíveis.

Artigo 8º Para a fiel execução desta lei, o Poder Público poderá celebrar convênio com instituições ou empresas públicas e privadas.

Artigo 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 10º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa a presente proposição           mostra-se imperiosa diante das circunstâncias e formas como estão sendo tratados os animais abandonados nas ruas da cidade.

Assistimos ao aumento de maus-tratos, abandono e crueldade contra os animais, apesar  da abundância de leis que garantem, pelo menos teoricamente, sua proteção. A legislação de proteção aos animais existe desde 1934, quando  o então presidente Getúlio Vargas promulgou o decreto lei 24.645/34. Atualmente, a evolução da legislação protetiva dos animais domésticos tem contemplado a esterilização e a posse responsável. O país dispõe da Constituição Federal, em seu artigo 225, inciso 1º, VII, tratando do meio ambiente; o Código Civil, em seus artigos 47 (por interpretação), 588, inciso 2º, 594 a 598, 1416 e 1527; a lei 7653, de 12 de fevereiro de 1988 - Lei de Proteção à Fauna; a lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, e a Lei Estadual 13.193, de 30 de junho de 2009 - Controle de reprodução de cães e gatos de rua no Estado do Rio Grande do Sul.

Devemos ter em mente que ao longo de seis anos uma cadela pode, em progressão geométrica, originar quase 67 mil descendentes. Este fenômeno da procriação desordenada é consequência da ignorância, falta de  responsabilidade da população em relação a essa questão, da omissão das autoridades e da má distribuição dos recursos públicos  necessários ao tratamento especifico dos animais, com a educação ambiental, incentivo da guarda responsável, punição de maus tratos contra animais e campanhas em massa de esterilização de cães e gatos. Enquanto a população não for orientada, continuará permitindo a procriação descontrolada de animais que, por sua vez, permanecerá vivendo na rua sem alimentação, higiene e cuidados preventivos, podendo vir a serem portadores de doenças, tais como: raiva, sarna, leishmaniose e a leptospirose, transmissíveis aos humanos.

Muitos podem pensar: por que não nos preocupamos com os moradores de rua ou com quem vive abaixo da linha da pobreza? Na realidade, é justamente por nos preocuparmos que desejamos solucionar o grave problema do bem-estar animal, que também é de saúde pública, uma vez que estes animais soltos nas ruas sem o tratamento adequado para evitar as doenças acabam contaminando a população. A responsabilidade do Poder Público nas questões ambientais relacionadas com os animais domésticos (cães, gatos) é um agente multiplicador importante na forma de tratar estes animais no meio urbano.

A finalidade deste projeto é sugerir ao Poder Público que destine local para a manutenção e exposição de animais disponibilizados para adoção, promova campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização e de vacinação periódica e do aspecto criminal de maus tratos e abandono, e forneça orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais. Também propõe o estabelecimento de convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal, organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas e privadas e entidades de classe.

O projeto de lei define as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutor de cães e gatos de rua e medidas que visem à proteção desses animais, por meio de identificação, registro, esterilização, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública.

Convém lembrar que proteção aos animais e salubridade  pública, longe de serem valores antagônicos ou inconciliáveis, são interesses que vinculam a que se volte  a um mesmo fim, já as medidas que protegem os animais são as mesmas preconizadas pela OMS, por atuarem na defesa da incolumidade pública, ou seja, para evitar perigo ou risco coletivo. Dessa forma, é de natureza pública o interesse em implantar tais procedimentos.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 10 de Abril de 2018.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP.

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 10/04/2018 às 10:15:20.
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DAVID SANTOS DE SOUZA:02152023099 às 13/04/2018 11:15:24