EXPEDIENTE Nº 2093
Projeto de Lei Nº 176

OBJETO: "Esclarece competências para tombamento histórico, artístico, paisagístico e cultural, material ou imaterial, no Município de São Leopoldo. Proponente Ver. Luís ARTUR NIEMEYER"

PARECER JURÍDICO

Seremos breves.

Em 05/04/2018 o Suplente de Vereador assumiu como titular,  tendo protocolado o presente expediente.

Em parecer dessa consultoria jurídica foi reconhecida a legitimidade da propositura, isso porque aos suplentes quando no exercício da vereança lhe são assegurados todos os direitos do vereador titular - inteligência do art. 20 do Regimento Interno.

Quanto ao mérito, esse Parecerista constatou ilegalidade,  tendo concluído que a matéria proposta não altera o sentido de outra lei vigente com o mesmo objeto.

Ademais,  com relação a Lei 8539/A,  a mesma foi promulgada e publicada na forma legal,  incorrendo o proponente em ledo engano em sua argumentação, conforme certidão emitida pela Presidência,  datada de 23 de abril de 2018, arquivada na Secretaria da Casa.

Em 06/04/2018 o proponente voltou à suplência isso porque o titular já havia retomado seu assento.

Em 23/05/2018,   o proponente através da bancada do PDT promove a  juntada de documento ao processo eletrônico legislativo,  mas da lavra do proponente,  que se qualificou equivocadamente como "vereador suplente" - pois na verdade nessa ocisão era tão somente "suplente de vereador".

Mesmo sem adentrar ao mérito argumentativo do proponente, tenho que o mesmo ultrapassou os limites legais para a sua atuação, pois a juntada de documento ao expediente,  se dá em ocasião em que o mesmo não é mais vereador,  não estando legitimado para atuar no processo legislativo.

Assim entendo ilegal a juntada de documento,  providenciada pela bancada, a pedido do suplente,  por ser carecedor de legitimidade.

É o parecer.

 
Comissões:            Constituição e Justiça

    

São Leopoldo, 05 de Junho de 2018.

   Jefferson Soares,

Consultor Jurídico.

   

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