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DISPÕE sobre a regulamentação na demarcação das faixas de pedestres (faixa de segurança) no Âmbito do Município de São Leopoldo.
Art. 1º Fica instituída a regulamentação para a demarcação de faixas de pedestres (faixas de segurança) no âmbito do município de São Leopoldo.
Parágrafo Único – As faixas de pedestres (faixas de segurança) deverão ser aplicadas em recuo de modo a evitar que o posicionamento incorreto induza ao desrespeito da mesma, tanto por parte do pedestre quanto do condutor do veículo.
Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá os critérios a serem adotados no que tange aos estudos de viabilidade necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 3º Será de competência da Brigada Militar e da Guarda Municipal, (conforme prevê art. 24, inciso VII, e Art. 280, inciso VI, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)) o cumprimento da fiscalização, autuação, aplicação das penalidades e medidas administrativas, arrecadando valores de multas para infrações de circulação, estacionamento e parada, fazendo-se cumprir e orientar o novo posicionamento das Faixas de Segurança.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem como objetivo corrigir um equívoco que por vezes faz com que motoristas infrinjam o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 182. Parar o veículo: VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - leve; são penalizados com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais com trinta e oito centavos), ou seja, as faixas de seguranças estão posicionadas de forma errônea, pois induz os motoristas a cometerem tal infração, pois estas são postas na esquina e é normal que o veículo avance sobre a faixa de segurança para poder ter visibilidade para a travessia, sendo que se forem postas com um recuo esta situação não acontecerá e facilitará a passagem dos pedestres, evitando também a penalização de multas.
Esta proposição visa aumentar as condições de segurança no trânsito, pois como bem delimita o parágrafo 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), in verbis: O Trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito.
O texto do Código de Trânsito Brasileiro valoriza essencialmente a vida, não o fluxo de veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, ciclistas ou pedestres. Em seu art. 29, §2º, afirma que o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às normas de circulação e conduta, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto no sentido de corrigir esta intransigência inoportuna, permitindo assim um trânsito mais seguro para pedestres e motoristas no âmbito de São Leopoldo.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 13 de Junho de 2018.
Atenciosamente,
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Vereador Brasil Oliveira
Vereador na Bancada do PSB