Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2410 Projeto de Lei N.º 622/2018

Proponente: Ver. Brasil Oliveira

                                                                            DISPÕE sobre a regulamentação na demarcação das                                                                                      faixas de pedestres (faixa de segurança) no Âmbito                                                                                          do Município de São Leopoldo.

Art. 1º Fica instituída a regulamentação para a demarcação de faixas de pedestres (faixas de segurança) no âmbito do município de São Leopoldo.

Parágrafo Único – As faixas de pedestres (faixas de segurança) deverão ser aplicadas em recuo de modo a evitar que o posicionamento incorreto induza ao desrespeito da mesma, tanto por parte do pedestre quanto do condutor do veículo.

Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá os critérios a serem adotados no que tange aos estudos de viabilidade necessários para o cumprimento desta lei.

Art. 3º Será de competência da Brigada Militar e da Guarda Municipal, (conforme prevê art. 24, inciso VII, e Art. 280, inciso VI, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB))  o cumprimento da fiscalização, autuação, aplicação das penalidades e medidas administrativas, arrecadando valores de multas para infrações de circulação, estacionamento e parada, fazendo-se cumprir e orientar o novo posicionamento das Faixas de Segurança.

 Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                              JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa  tem como objetivo corrigir um equívoco que por vezes faz com que motoristas infrinjam o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 182. Parar o veículo: VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - leve; são penalizados com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais com trinta e oito centavos), ou seja, as faixas de seguranças estão posicionadas de forma errônea, pois induz os motoristas a cometerem tal infração, pois estas são postas na esquina e é normal que o veículo avance sobre a faixa de segurança para poder ter visibilidade para a travessia, sendo que se  forem postas com um recuo esta situação não acontecerá e facilitará a passagem dos pedestres, evitando também a penalização de multas.

Esta proposição visa aumentar as condições de segurança no trânsito, pois como bem delimita o parágrafo 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), in verbis: O Trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito.

O texto do Código de Trânsito Brasileiro valoriza essencialmente a vida, não o fluxo de veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, ciclistas ou pedestres. Em seu art. 29, §2º, afirma que o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às normas de circulação e conduta, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto no sentido de corrigir esta intransigência inoportuna, permitindo assim um trânsito mais seguro para pedestres e motoristas no âmbito de São Leopoldo.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 13 de Junho de 2018.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Vereador Brasil Oliveira
Vereador na Bancada do PSB

Documento publicado digitalmente por VEREADOR BRASIL OLIVEIRA em 13/06/2018 às 10:20:48.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d4ec87fa3fb259ad9a410af2450c2fd8.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 32230.

HASH SHA256: 3139d1c3cdb5035ee9688217c0e95caa1c1ce8e8026fa6b8a2f41eaefbdf83ab



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
BRASIL FERNANDO SANTOS OLIVEIRA:65783417068 às 13/06/2018 10:22:31