Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 2760 Projeto de Lei N.º 666/2018

Proponente: Ver. David Santos

projeto de lei

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS CUSTOS REFERENTES À PUBLICIDADE DE ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOS E CAMPANHAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO.

Art. 1º - A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta e da Câmara Municipal de São Leopoldo, referida no art. 37, § 1o da Constituição Federal, realizada diretamente ou por meio da contratação de terceiros, por quaisquer meios de comunicação ou de expressão artística, deverá mencionar o valor total de seu custo ao erário e o número da presente lei.

I- à comunicação oficial derivada de lei expressa, tal como a publicação de leis, atos administrativos, editais, compras e serviços contratados;

II - às entidades da administração indireta que explorem atividade econômica.

Art. 2º - A menção a que se refere o artigo 1º desta lei deverá respeitar as seguintes normas:

I - ser publicada, no mínimo, com corpo 10 (dez) e fonte Arial, Times New Roman ou Verdana, de modo a possibilitar a perfeita compreensão do público;

II - em caso de mensagem radiofônica, tal menção deverá ser clara e objetiva, de modo a propiciar a perfeita compreensão do público. No caso de veiculação em rádio, a menção deverá ocorrer sempre ao final da comunicação, e, no caso de veiculação de forma televisionada, deverá constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma legível e clara, durante toda a duração da mesma.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativaobjetiva que toda a comunicação oficial da Prefeitura, Câmara Municipal e órgãos da administração pública direta e indireta que seja veiculada em qualquer tipo de mídia tenha os respectivos custos ao erário divulgados por ocasião de sua veiculação. Queremos incentivar a participação da sociedade no acompanhamento efetivo da aplicação dos recursos públicos e assim colaborar para o comprometimento com a construção da cidadania, da solidariedade, da ética, da transparência nas informações e da responsabilidade fiscal e social.

Inicialmente, deve ser registrado que a publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação da administração pública como um todo, conforme determina a Constituição Federal. Há a necessidade de se buscar meios para que a publicidade efetuada no âmbito da administração pública seja avaliada pelos cidadãos, os quais, nesta situação, terão efetivamente assegurado o seu direito de participação na gestão da coisa pública, e a sugestão em análise mostra-se adequada para atingir-se tal intento.

Em outras palavras, a divulgação do custo da publicidade juntamente com a sua veiculação é o meio mais eficaz para se possibilitar o pleno acesso dos cidadãos a esta informação, já que a inserção de tais dados de modo global em complexos relatórios de prestação de contas, cuja compreensão não será imediata pela maior parcela da população, não atinge a transparência que se espera da administração pública.

Convém salientar que o atendimento de tal exigência não enseja maiores dificuldades sob os aspectos jurídico, operacional e financeiro, considerando que em todos os casos a administração já dispõe da informação a ser veiculada, ou seja, já sabe o custo de cada campanha publicitária e bastará inseri-lo na comunicação. Podemos afirmar ainda que, quanto ao impacto econômico-financeiro, não se pode considerar aumento de despesas ou ainda imaginar que a Prefeitura deixaria de veicular um ato ou programa em função desta proposta. Pelo contrário, a divulgação dos custos ao erário por ocasião da veiculação de uma campanha publicitária pode até diminuir os custos pagos aos meios de comunicação. Convém destacar que o atendimento das exigências propostas no projeto não causa maiores dificuldades, pois em todos os casos a administração já dispõe da informação a ser veiculada, ou seja, já sabe o custo de cada campanha publicitária e bastará inseri-lo na comunicação, e quanto ao aspecto financeiro nada se altera, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias e já inclusas no orçamento municipal. Lembrando que, se a publicidade for impressa ou nos meios televisivos, não se alteram em nada os custos das veiculações, pois as informações exigidas na lei poderão ser veiculadas com a peça publicitária. No caso de mensagem radiofônica a menção à lei deverá ocorrer sempre ao final da comunicação e também não alterará significativamente o tempo e nem o valor da publicidade oficial

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 29 de Agosto de 2018.

   

Atenciosamente,

   

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VEREADOR PEDERSSETTI
Vereador e líder na Bancada do PP

Documento publicado digitalmente por VEREADOR DAVID SANTOS em 29/08/2018 às 15:33:46.
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