EXPEDIENTE Nº 2647
Projeto de Lei Nº 913

OBJETO: "VETO ao Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA ESCALA DE PLANTÕES MÉDICOS NA UPA – UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO.”, de autoria do Vereador Fabiano Haubert"

PARECER JURÍDICO

Expediente 2647/2018

Projeto de Lei do Executivo nº 913/2018

PARECER JURÍDICO

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo VETO projeto de lei, de autoria do Vereador Fabiano Haubert, abaixo in verbis:

“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA ESCALA DE PLANTÕES MÉDICOS NA UPA – UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO”

O VETO apresentado ao projeto supradito indica, em tese, veto a totalidade do projeto, uma vez que não especificado nenhum artigo atinente a referida proibição protocolada pelo senhor prefeito.

Conforme art. 138, §1º da Lei Orgânica é de Competência do Sr. Prefeito o veto, total ou parcial, dos projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal, sendo a possibilidade de veto, então, legal.

Entretanto, no que toca a tempestividade do veto apresentado, ele se apresenta INTEMPESTIVO, senão vejamos:

O projeto de Lei foi enviado para o Poder executivo dia 06/07/18, sexta-feira, conforme ofício 335/2018 e recebido na mesma data, dia útil e dentro do horário de expediente da Prefeitura Municipal. Entende-se a contagem de prazo a partir do próximo dia útil subsequente ao recebimento, ou seja, dia 09/07/18, sendo assim, o prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 138, §1º, LOM, encerrou-se dia 30/07/18, uma vez que feriado municipal no dia 25/07/2018.

O Executivo municipal juntou as razões do veto no dia 31/07/2018, ou seja, um dia após o prazo fatal da manifestação de vontade do veto, previsto no art. 138, §1º, LOM. O mesmo parágrafo do artigo mencionado, em sua parte final, prevê o prazo de 48 horas para a juntada das razões do veto, isto é, a Lei prevê dois atos no processo legislativo para a aplicação do veto pelo Prefeito Municipal, quais sejam eles, primeiro a manifestação de veto no prazo de 15 dias úteis; segundo, a juntada dos motivos do veto dentro do prazo de 48 horas.

Quando o legislador indica duas ações para o mesmo ato, dividindo-os entre manifestação e motivos, indica que há a necessidade de um ato indicativo de veto dentro de 15 dias úteis contados a partir do primeiro dia útil do recebimento do ofício, podendo, se quiser, manifestar as suas razões de veto nas próximas 48 horas ou até mesmo no mesmo ato de manifestação, desde que dentro de 15 dias úteis.

Ou seja, a tempestividade de manifestação de vontade de veto durou até o dia 30/07/2018. Previu o legislador que as razões do veto, isto é, as justificativas (inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público) poderiam ser manifestadas até 48 após, após a manifestação de vontade de veto.

Tendo em vista que não há a manifestação de vontade de veto, sendo propositalmente redundante a fim de acrisolar possível desinformação, até o dia 30/07/208 as 23:59:59 horas, as razões juntadas no dia 31/07/2018 são intempestivas e ineficazes.

No que toca o mérito do veto em liça, permito-me discordar, educadamente, das razões expostas no referido veto. Em que pese o princípio constitucional da isonomia, previsto pelo Constituinte, busque a igualdade de direitos, esse não se vê afrontado pelo Projeto de Lei, ora atacado.

O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, CF/88 busca a igualdade legal entre os cidadãos brasileiros, conforme segue o artigo, in litteris:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Assim, a isonomia positivada pelo Constituinte visa a forma igualitária de aplicação das normas entre os cidadãos brasileiros, não se aplicando as mesmas normas de isonomia entre os órgãos públicos, pois, a igualdade buscada será aplicada na efetivação da Lei em comento, podendo-se por óbvio, ser aplicada aos outros órgãos municipais, por simetria.

Assim sendo, reitero, educadamente, o parecer de discordância da inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público apresentado no veto, ora discutido.

Tendo em vista a intempestividade do veto apresentado, aconselho a aplicação da sanção tácita ocorrida no dia 30/07/2018 as 23:59:59 horas sem manifestação de vontade de veto, com a conseqüente promulgação da Lei pelo senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São Leopoldo, de acordo com o art. 138, §3º da LOM.

 

São Leopoldo, 30 de agosto de 2018.

 

Geison Freitas

Assessor Jurídico.

   

   

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