#CAMARA#
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 436/2018 ESPÉCIE: Intenção de Projeto

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Iara Cardoso PDT

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO LEOPOLDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO:

 

A P R O V A:

Art. 1º - Fica instituída, no Município de São Leopoldo, a Campanha “Assédio sexual no ônibus é crime e vamos apitar”, a ser elaborada pela Administração Municipal, para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos ônibus do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher, sofridos no interior dos ônibus com a distribuição de apitos.

Art. 2º Deverão ser distribuídos apitos plásticos para emissão de sinal sonoro nos terminais do transporte coletivo e no interior dos veículos de transporte coletivo e nos respectivos terminais do município de São Leopoldo, para serem utilizados pelas vitimas de assédio sexual como forma de proteção no interior de ônibus para identificação do agressor e regular encaminhamento de denúncia perante as autoridades competentes.

Parágrafo único – Os apitos serão distribuídos e devem constar os números e órgãos de denúncia.

Art. 3º - As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres.

Art. 4º - As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual.

Art. 5º - O Poder Público Municipal deverá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de abuso sexual no ônibus, podendo, para tanto, se utilizar de telefone, sms e/ou outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resguardando o direito ao anonimato.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 01 de novembro de 2018.

 

Iara Cardoso

Vereadora Líder da Bancada do PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Na forma do art. 253 da Constituição Estadual é dever do Estado promover o combate e prevenção à violência contra a mulher, sendo este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por este Parlamento.

Em consonância com a Lei no 10.224, de 15 de maio de 2001, configura assédio ou abuso sexual todo tipo de coerção, que tenha conotação sexual, praticada geralmente por uma pessoa em posição de domínio em relação à vítima.

Infelizmente, há uma cultura de não denunciar condutas dessa natureza, principalmente no transporte público, em função da dificuldade de se identificar o agressor/ofensor, pela falta de testemunhas ou mesmo pelo desconhecimento do órgão apropriado para efetuar o procedimento. Com vistas nisso e nas dificuldades enfrentadas pelas vítimas, devem ser adotadas medidas para evitar o constrangimento que muitas mulheres sofrem diariamente no uso de transportes públicos. Qualquer forma de abuso sexual cometida nos ônibus é crime e deve ser combatido como as demais formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres, cabendo ao estado criar mecanismos que facilitem a defesa das mulheres que tiveram sua dignidade violada.

As providências ora sugeridas servem de alerta para a população como um todo acerca da importância de se formalizar denúncia de casos de assédio à polícia ou à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM), que foi criada com o objetivo de assegurar atendimento digno à população feminina, por meio das atividades de investigação, prevenção e repressão aos delitos praticados contra a mulher, auxiliando na diminuição da subnotificação dos casos de assédio sexual. Por outro lado, a presença das peças publicitárias nas instalações dos ônibus e terminais de transbordo vão lembrar, de forma contínua, que a prática do assédio é crime, tipificado na Lei Federal nº 10.224/2001.

Considerando o mérito e o alcance social da iniciativa, contamos com o apoio dos nossos Pares para sua aprovação.

 

Iara Cardoso

Vereadora Líder da Bancada do PDT

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por VEREADORA IARA CARDOSO em 05/11/2018 às 12:08:46.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b3520d22f5d5cfbf90debafa87af2a50.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 36463.

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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
IARA TERESA CARDOSO:36549231000 às 05/11/2018 12:09:31