EXPEDIENTE Nº 1101
Projeto de Lei Nº 432

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Suplementar no orçamento do Município, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo como fonte a redução de verba."

PARECER JURÍDICO

A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas.

No caso em tela, conforme justificativa que o acompanha, o projeto tem por objetivo abrir Crédito Suplementar no orçamento do Município no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tendo como fonte de recurso a redução de verba em igual valor do próprio orçamento, com objetivo de custear a execução de ondulação transversal tipo II em diversas vias do Município, visando à diminuição da velocidade média dos veículos e, assim sendo, trazer maior segurança no transito e mobilidade aos condutores e aos transeuntes.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos da secretaria/autarquia  retro mencionada).

Ademais, o art. 78, inciso III da Lei Orgânica do Município ratifica o que a Lei Federal 4.320/64 objetiva.

Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, ressaltamos o entendimento já consolidado nesta Consultoria Jurídica de que o art. 166, II, veda a urgência em proposições que versem sobre proposta orçamentária, mesmo em se tratando de crédito suplementar, eis que sua natureza jurídica é a mesma da peça orçamentária original.

No entanto, em que pese o presente projeto não estar acompanhado de razões que ensejem a tramitação em regime de urgência, também se tem entendido que os atos administrativos (e também os legislativos) devem ser norteados pela finalidade do interesse público. Assim, é prudente que se evite prejuízo à coletividade.

No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência é a exceção! Ele visa a verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade.

É como opino.

 
Votação por Maioria Absoluta: art. 136, III do RI c/c art. 78, III da L.O.M. 


Comissões: *Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; * Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação; *Comissão de Segurança Urbana           

   

   

São Leopoldo, 02 de Setembro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 02/09/2015 às 17:48:08. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b02c28b91000f6bbdfe65921553dd1aa.
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