|
|||
|
Projeto Animal Sem Fome. Dispõe sobre a implementação de bebedouros e comedouros para animais abandonados, facultando ao Poder Executivo, para sua implantação, a formação de convênios e parcerias com a iniciativa privada e a comunidade no Município de São Leopoldo.
Art. 1º – O Poder Executivo implementará a criação de dispositivos destinados a bebedouros e comedouros para cães abandonados nas áreas de lazer, estabelecimentos comerciais e outros pontos comunitários no Município de São Leopoldo.
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo a implementação do objeto do presente projeto mediante a criação de convênios e parcerias com a iniciativa privada e a comunidade.
Art. 2º – A implantação dos bebedouros e comedouros poderá ser realizada pela comunidade, empresas privadas e pessoa física que deverão zelar pela sua conservação e higiene, evitando a proliferação de pragas urbanas.
Parágrafo único. A estrutura dos comedouros e bebedouros poderá ser utilizada para divulgações publicitárias, com a inserção de sinal distintivo, símbolos comerciais ou logomarcas.
Art. 3º - As divulgações publicitárias constante nas estruturas não poderão veicular propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, siglas de partidos políticos e/ou nomes de detentores de cargos eletivos ou candidatos.
Art. 4º - Só poderão utilizar os espaços para divulgações publicitárias as empresas privadas que disponibilizarem, sem custo ao erário, os comedouros e bebedouros nos moldes do art. 5º deste projeto.
Art. 5º - As divulgações publicitárias constante nas estruturas deverão conter o tamanho máximo de 30x30cm, além das informações de contato do órgão fiscalizador, como telefone de contato e endereço.
Art. 6º – Além de informações publicitárias, os comedouros e bebedouros deverão ser sinalizados através de placas indicativas, delimitando sua finalidade.
Art. 7º - Poderão ser realizadas campanhas para arrecadação de materiais para a fabricação dos comedouros e bebedouros, assim como campanhas para arrecadação de ração para o seu abastecimento.
Art. 8º – Os comedouros e bebedouros deverão:
I – conter água potável em condições ideais de higiene e de uso;
II – Conter ração em condições próprias para consumo, respeitando a data de vencimento e as condições ideais de armazenamento;
III – Ser confeccionados em material sanitário, liso, resistente e impermeável;
IV – Ser instalados fora de dependências sanitárias;
V – Passar por manutenção constante, com periodicidade de cada 3 (três) meses;
VI – Obedecer as regras de higienização dos equipamentos;
Art. 9º – A responsabilidade pela manutenção, limpeza, troca de água e abastecimento será assumida mediante assinatura de Termo, ficando facultado ao tutor ou mantenedor a possibilidade de auxílio da população vizinha ao ponto instalado.
Art. 10º – E proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza desde que seja feita a devolução imediata.
Art. 11º – A danificação total ou parcial dos bebedouros e comedouros públicos implicará em multa de 130 UPM’s, sendo o valor revertido à causa animal.
Art. 12º – As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.
Art. 13º – Esta Lei entra em vigor 30 dias a partir da data de sua publicação.
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa versa sobre o abandono de cães que é um problema recorrente no Município. Basta observarmos a quantidade assustadora de animais sem donos que circulam pelas praças e ruas da Cidade. Muitos desses animais abandonados acabam morrendo atropelados, ou devido à fome e doenças.
Visando proporcionar o mínimo de condições de sobrevivência a estes animais abandonados, o presente projeto tem como escopo a implementação de comedouros e bebedouros, como forma de suprir as necessidades básicas dos animais. A proteção, cuidado e respeito aos animais está positivada em nossa Carta Política, em seu artigo 225, § 1º, inciso VII, que impõe como sendo um dever do Poder Público proteger a fauna e a flora, afastando práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade. A Lei Orgânica deste Município também contempla a preocupação que a Cidade tem com a causa, positivando em seu artigo 258, II que incumbe ao Município promover a proteção ambiental, bem como rechaçar praticas cruéis com os animais.
Destarte, o presente projeto tem como objeto proporcionar alimento e água em dispositivos públicos, implementado pelo Ente Público que, observado o princípio da discricionariedade, buscará apoio junto à iniciativa privada, bem como a comunidade visando o sucesso da implantação dos dispositivos, assegurando o mínimo de vida digna aos animais que vivem nas ruas de nossa Cidade, promovendo a conscientização e mobilização de toda comunidade e do Ente Público sobre as necessidades básicas destes animais desamparados.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 21 de Fevereiro de 2019.
Atenciosamente,
___________________________________
VEREADOR DAVID SANTOS
Vereador e líder na Bancada do PP