EXPEDIENTE Nº 1098
Projeto de Lei Nº 430

OBJETO: "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LDO de 2016."

PARECER JURÍDICO

O parecer preliminar anteriormente proferido por esta Consultoria Jurídica sugeriu o encaminhamento à Comissão de Finanças desta Casa para o regular processamento do presente projeto de lei, que versa sobre as diretrizes orçamentárias de 2016. Neste momento, solicitamos vistas para novo parecer jurídico.

 

Após o Sr. Prefeito ter efetuado a entrega do projeto de lei das diretrizes orçamentárias para o ano de 2016, a Presidência do Legislativo enviou o projeto para a Comissão de Finanças, que a seu turno, no desempenho de suas atribuições, realizou reunião para dar prosseguimento ao processo legislativo em consonância com dispositivos legais mencionados no parecer retro.

A Comissão de Finanças, então, designou as datas para a realização das audiências públicas, prazo para apresentação de emendas na LDO,  bem ainda foi definido as datas de votação do projeto de lei em apreço.

Foi realizada a audiência pública com explanações de representante da Secretaria da Fazenda.

Ao processo legislativo foi dada ampla divulgação, conforme edital veiculado no Jornal VS, no sítio da internet da Câmara de Vereadores de São Leopoldo e no plenário do legislativo pelo uso da tribuna pelos vereadores. Além disso, a LDO foi objeto de observação na coluna “Berlinda” e em outras matérias do Jornal VS. Foi disponibilizada uma via da LDO na internet e uma na secretaria da Câmara para consulta dos cidadãos e entidades civis. Aos vereadores foram disponibilizadas cópias do projeto por meio eletrônico, bem ainda cópia do calendário de atos, audiências e pauta de votação da LDO. Conclui-se, portanto, que efetivamente houve ampla divulgação e publicidade do processo legislativo.

Aos vereadores foi assegurado o prazo legal para propositura de emendas, até o limite de cinco dias antes da primeira votação.

No prazo legal os Vereadores Cláudio Giacomini, Luiz Carlos de Andrade Nascente, Edite Rodrigues Lisboa e Adão Rambor apresentaram emendas modificativas ao orçamento.

 A propositura de emendas é assegurada aos vereadores conforme artigos 103 e seguintes do Regimento Interno.  Sendo que, em relação ao conteúdo, cabe a deliberação pela Comissão de Finanças e em última instância pelo douto Plenário que é soberano em suas decisões legislativas.

Sem a intenção de adentrar na competência da Comissão de Finanças, que deve analisar o mérito e dar parecer sobre as emendas antes de irem a plenário, conforme estabelece o art. 193, II do Regimento Interno da Câmara, verificamos, salvo melhor juízo, não haver vícios quanto a origem e a forma das emendas.

Assim, este parecer jurídico ratifica e complementa o preliminar e é favorável ao encaminhamento do projeto e emendas à Comissão de Finanças para parecer. Não se verifica, portanto, salvo melhor juízo, vícios ou omissões que possam impedir o prosseguimento do rito legislativo.

  

É como opino.

   

São Leopoldo, 29 de Setembro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 29/09/2015 às 16:26:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7956bf6957cd9d3d02db597b99441f8e.
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