EXPEDIENTE Nº 1162
Projeto de Lei Nº 461

OBJETO: "Autoriza o Município de São Leopoldo a desafetar e alienar bem imóvel de sua propriedade."

PARECER JURÍDICO

Trata-se o presente Projeto de Lei do Executivo Municipal de procedimento administrativo que busca “Autorizar a desafetação e alienação de bem imóvel do Município.”

O expediente vem composto de justificativa a qual elenca a descrição do imóvel a ser desafetado, a justificativa para tal e o respectivo Projeto de Lei a ser posto em votação por esta Casa.

Sobre a matéria, dispõe o artigo 100 do novo Código Civil, no sentido de que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e na forma que a lei prescrever.

Os bens públicos, para serem alienados, necessitam primeiro sair, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam colocados, para só depois disso, isto é, depois de desafetados da sua finalidade, se tornar possível a sua alienação, mediante autorização legislativa. Razão do presente expediente.

Há que se pontuar a discricionariedade do Município. Assim dispõe o artigo 30 da Constituição Federal, ser competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, no caso, as regras urbanísticas de parcelamento de solo.

Ademais, importa destacar que a alienação de bens públicos deverá observar as normas contidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n. 8.666/93 e suas alterações.

Trata-se de projeto de lei de origem do Executivo Municipal, propositura respalda pelo artigo 152, I da LMO.

De igual sorte, revela o artigo 11, inciso XXX da LMO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.

Imperioso destacar, no entanto, a Lei Orgânica do Município, por força do seu art. 34,I, impõe que a alienação de bens imóveis municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            *Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento.

   

   

São Leopoldo, 10 de Novembro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 10/11/2015 às 13:29:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5c1c895ecca4fa684808ebb8324d8913.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 4645.