EXPEDIENTE Nº 1169
Projeto de Lei Nº 466

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Suplementar no orçamento do Município, no valor de R$ 728.000,00 (setecentos e vinte e oito mil reais), tendo como fonte de recursos o provável excesso de arrecadação do recurso Salário Educação."

PARECER JURÍDICO

A abertura de crédito suplementar por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas.

No caso em tela, conforme justificativa que o acompanha, o projeto tem por objetivo abrir Crédito Suplementar no orçamento do Município no valor de R$ 728.000,00 (setecentos e vinte e oito mil reais) tendo como fonte de recursos o provável excesso de arrecadação do recurso Salário Educação, cujo objetivo é a suplementação na Lei Orçamentária Anual por meio do excesso de arrecadação de despesas correntes e de capital provenientes do provável excesso de arrecadação. Os recursos serão usados para pagamento de despesas com empresas terceirizadas na Rede Municipal de Ensino, com empresas de manutenção elétrica, controle ambiental, central de alarmes, informática, energia e telefonia. No transporte, para atender o transporte de crianças com necessidades especiais, AABB, Casa Caminho e outros projetos do Município. Também será contemplada a aquisição de material de higiene e limpeza para a rede municipal, além de mobiliários e equipamentos para as EMEIS do Município.  

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos da secretaria/autarquia retro mencionada).

Ademais, o art. 78, inciso III da Lei Orgânica do Município ratifica o que a Lei Federal 4.320/64 objetiva.

Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, ressaltamos o entendimento já consolidado nesta Consultoria Jurídica de que o art. 166, II, veda a urgência em proposições que versem sobre proposta orçamentária, mesmo em se tratando de crédito suplementar, eis que sua natureza jurídica é a mesma da peça orçamentária original.

No entanto, em que pese o presente projeto não estar acompanhado de razões que ensejem a tramitação em regime de urgência, também se tem entendido que os atos administrativos (e também os legislativos) devem ser norteados pela finalidade do interesse público. Assim, é prudente que se evite prejuízo à coletividade.

No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência é a exceção! Ele visa a verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta: art. 136, III do RI c/c art. 78, III da L.O.M. 
Comissões:            * Constituição e Justiça; *Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; * Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social.

                                                                      

   

   

São Leopoldo, 10 de Novembro de 2015.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 10/11/2015 às 13:43:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a4587f16f9fcdedd1d47f45045b3ea58.
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