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Excelentíssimo Sr. Vereador Aurélio Inácio Schimidt,
Presidente da Câmara Municipal de São Leopoldo:
O Vereador que esta subscreve vem, muito respeitosamente, com amparo no art. 77, inciso III, do Regimento Interno e arts. 129, inciso III, e 134, ambos, da Lei Orgânica Municipal, apresentar o presente Projeto de Lei, que estabelece os critérios de prioridade para provimento de vagas nas Escolas de Educação Infantil Públicas e Conveniadas.
Assunto: O presente Projeto de Lei, estabelece os critérios de prioridade para o provimento de vagas as Escolas de Educação Infantil Públicas e Instituições Conveniadas, alterando assim, o disposto no Parágrafo Único, Art.2º, do Decreto Municipal 7917∕2014.
Justificativa: Justifica-se o presente projeto de lei em razão da necessidade de adequar os critérios a serem considerados, quando da seleção de beneficiários ao acesso as Escolas de Educação Infantil em nossa cidade, considerando a impossibilidade de suprimento das vagas a totalidade da população local.
De acordo com norma em vigor, o acesso das crianças a uma vaga nas Escolas de Educação Infantil Públicas e conveniadas, tem se dado a partir da prática de sorteios. Como o principal objetivo da politica pública é o de permitir acesso aos mais carentes, entendemos que o método de sorteio não é o mais adequado para seleção, uma vez que, desconsidera a realidade econômica e social das famílias concorrentes.
Utilizando então, das prerrogativas funcionais dos mandatos de vereadores é que apresentamos o presente Projeto de Lei com vistas a garantir o efetivo direito de quem precisa.
Carlos R. Fleck
Vereador – PT
São Leopoldo, 03 de fevereiro de 2015.
Projeto de Lei n° ______/2015
“Estabelece os critérios de prioridade para o provimento de vagas em Escolas de Educação Infantil Pública e Instituições Conveniadas, alterando assim, o disposto no Parágrafo Único, Art.2º, do Decreto Municipal 7917∕2014.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO aprova:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os critérios de prioridade para o provimento do ingresso nas vagas de Escolas de Educação Infantil, sendo:
I – o responsável pela criança deve ser morador(a) de São Leopoldo;
II – a mãe ou cuidador(a) deve ser trabalhador (a);
III – a família deve estar entre as de baixa renda;
IV – a mãe ou responsável deve morar ou trabalhar próximo a escola;
V – crianças irmãs poderão ser atendidas na mesma escola;
VI – crianças em situação de vulnerabilidade psicossocial.
Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Carlos Roberto Fleck
Vereador
São Leopoldo, 03 de fevereiro de 2015