Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 4896 Projeto de Lei N.º 774/2019

Proponente: Ver.ª Ana Affonso

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa dispõe sobre a presença de doulas nos estabelecimentos hospitalares durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do município de São Leopoldo, fica determinada a permitição a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal n° 11.108, de 7 de abril de 2005

Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança em ambiente hospitalar, sem custo adicional à parturiente.

§ 1º Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:

I – bolas de fisioterapia;

II – massageadores;

III – bolsa de água quente;

IV – óleos para massagens;

V – banqueta auxiliar para parto;

VI – demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, fica vedada a cobrança de qualquer taxa adicional, por parte da instituição pública ou privada, médicos e equipe médica, vinculada à presença da doula em todos os tipos de trabalho de parto, durante o período de trabalho de parto, vias do nascimento, pós-parto imediato, em casos de intercorrências.

Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que tenham formação profissional em saúde que as capacite para tais atos.

Art. 4º A doulagem será exercida privativamente pela doula, cujo exercício é livre em todo território municipal, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de São Leopoldo, farão a sua forma de admissão das doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I – carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG, contato telefônico e correio eletrônico;

II – cópia de documento oficial com foto;

III – enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;

IV – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;

V – cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação – CBO.

§ 2º Os documentos exigidos nos incisos I ao V poderão ser substituídos por carteira de identificação de associação ou instituição congênere, desde que exclusiva da categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na primeira ocorrência, pela autoridade competente;

II - sindicância administrativa; e

III - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal definirá a destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas.

Art. 6º A doula deve ser regularmente cadastrada, via instituições de classe oficializadas como associações, federação, cooperativas, sindicatos e afins, desde que exclusiva da categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde, ou de forma individual, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos congêneres da rede pública e privada onde atuarem.

Art. 7º Os serviços de saúde abrangidos  pelo  disposto  nesta  lei  deverão,  no  prazo  de 90 (noventa)  dias  contados  da sua  publicação,  adotar  as  providências  

Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A palavra doula vem do grego e significa "mulher que serve". São mulheres capacitadas para oferecer apoio continuado a outras mulheres - e a seus companheiros e outros familiares -, proporcionando conforto físico, apoio emocional e suporte cognitivo antes, durante e após o nascimento dos filhos da parturiente. Com este acompanhamento e o uso de técnicas de alívio da dor, exercícios específicos de preparo para o trabalho de parto, assim como técnicas de relaxamento e respiração, a doula auxilia que a mulher e sua família tenham uma percepção de maior bem estar na vivência do trabalho de parto e parto. Este suporte aumenta também o vínculo entre mãe e bebê, ainda no ventre materno.

Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar e rodeados de especialistas - obstetras, enfermeiras, anestesistas, pediatras e demais profissionais -, cada qual com sua atuação técnica pertinente. O ambiente impessoal do hospital, com a circulação dos profissionais de saúde muitas vezes desconhecidos da parturiente e o cuidado da equipe focado no bebê faz com que o bem estar emocional da mulher seja relegada a segundo plano, gerando medo, ansiedade e, consequentemente, dor, o que faz com que a experieência de parto possa não ser satisfatória àquela mulher. Dessa forma, a figura das doulas surge justamente para preencher essa lacuna, suprindo a demanda de emoção e afeto nesse momento de intensa importância e vulnerabilidade.

A presença de doulas tem demonstrado que o parto evolui com mais tranquilidade e rapidez e com menos dor e complicações, tanto maternas como fetais, tornando-se uma experiência gratificante, fortalecedora e favorecedora da vinculação entre mãe e bebê. As vantagens também ocorrem para o sistema de saúde, que, além de oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução de custos, dada a diminuição das intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos bebês.Cabe destacar que a Organização Mundial da Saúde - OMS - e o ministério da saúde de vários países, entre eles o do Brasil, reconhecem e incentivam a presença de doulas.

Estudos de Bohren et al (2017) demonstraram que a presença da doula reduz em 25% o tempo do trabalho de parto, diminuiu em quase metade os índices de cesariana e até 40% do uso de hormônios sintéticos e partos instrumentalizados, justamente por promover o bem estar físico e emocional durante o trabalho de parto. Desta forma, a presença da doula reduz os custos com materiais hospitalares, dada a diminuição das intervenções cirúrgicas e medicamentosas. É importante salientar que a doula não faz intervenções como ausculta, toques ou aplicação de medicamentos e que seus materiais de trabalho geralmente são óleos, massageadores e rebozos, um tipo de tecido especial para ajudar nas massagens.

Além disto, há evidências de que a doula, no pós-parto, ajuda a reduzir os índices de depressão materna, pois preparara mulher para o puerpério, além de dar apoio significativo no estabelecimento da amamentação.

Essa posição também está corroborada pelo parecer da OMS:

O apoio físico empático contínuo oferecido por uma única pessoa durante o trabalho de parto traz muitos benefícios, incluindo um trabalho de parto mais curto, um volume significativamente menor de medicações e analgesia epidural, menos escores de Apgar abaixo de 7 e menos partos operatórios.

O trabalho organizado das doulas no Brasil, se deu a partir de 2003, com a criação da Associação Nacional de Doulas, atuando na formação, treinamento e certificação de doulas. A partir de 2011, com o decreto n° 1.459, do Ministério da Saúde, que institui a Rede Cegonha, é inserida na política pública de atenção à saúde da mulher, preconizando a existência da doula como assistência ao parto. Em 2013, o Ministério do Trabalho inclui na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) o exercício do trabalho das doulas. Iniciativa semelhante a que propomos já foi aplicada com êxito em diversos municípios do país, não só comprovando sua viabilidade jurídica, mas também mostrando a viabilidade de sua aprovação

Apesar de tantos benefícios, alguns municípios ainda não aceitam a presença da doula na sala de parto, obrigando a mulher a escolher entre essa profissional e o acompanhante, cuja presença já está garantida na forma da LEI Nº 11.108/2005, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Neste sentido, a apresentação deste projeto significa a preocupação de que seja garantida a todas as mulheres que assim o desejarem o suporte destas acompanhantes devidamente treinadas no ciclo gravídico-puerperal, garantindo que o nascimento seja um evento familiar pleno e rico em experiências positivas.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 18 de Novembro de 2019.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Vereadora Ana Inés Affonso
Vereadora na Bancada do PT

Documento publicado digitalmente por VEREADORA ANA INêS AFFONSO em 18/11/2019 às 15:18:06.
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