EXPEDIENTE Nº 1226
Projeto de Lei Nº 475

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a reconhecer dívida com a empresa MD Serviços de Segurança Ltda., através de Termo de Parcelamento de Débito com Cláusula de Confissão de Dívida."

PARECER JURÍDICO

A competência para propor a presente lei é do Sr. Prefeito Municipal, conforme art. 152, inc. I da Lei Orgânica Municipal.

O presente projeto tem por objetivo a regularização de divida do Município com a empresa prestadora de serviços MD Serviços de Segurança, da cidade de Canoas, no valor de R$ 6.246.517,46(seis milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos).

Tratando-se de dívida referente a contrato administrativo, o prazo prescricional é o quinquenal contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, vejamos:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Analisando a planilha  contida no projeto de lei, constata-se que foram enumeradas varias notas fiscais, todavia o presente expediente não traz consigo, copias das notas ou dos empenhos, portanto, fica impossibilitada a analise desta assessora a existência de eventual credito prescrito.

Finalmente, é prudente o Senhor Prefeito em requerer autorização legislativa para firmar parcelamento de dívidas, consoante o disposto no art. 152, inc. XXIV, onde utilizamos por analogia.

Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, requerido no presente Projeto de Lei, trata-se da abreviação do processo Legislativo, nos termos do art. 160 do Regimento Interno.

Para que seja atribuído este regime de urgência especial, este deve ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara. O Plenário atribuído o Regime de Urgência especial, dever ser observado o rito especial previsto na RI, art. 162 e seguintes.

Vale ressalvar que na justificativa que acompanha o presente expediente não traz consigo nenhum fundamento que justifique o presente pedido.

No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência especial é a exceção! Ele visa à verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade.

A inexistência de vício de origem não afasta a apreciação por comissão específica, antes da apreciação pelo plenário.

É o parecer.

Deliberação: Maioria absoluta
Comissão: Constituição e Justiça;
Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento

   

   

São Leopoldo, 04 de Dezembro de 2015.

   

   

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