Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 5786 Projeto de Lei N.º 806/2020

Proponente: Ver.ª Ana Affonso

                                                             ESTABELECE MULTA PARA QUEM DIVULGAR NOTÍCIAS FALSAS (FAKE NEWS) NO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

 

Este projeto de lei tem o objetivo de estabelecer penalidades administrativas para quem divulgar informação falsa ou que cause desinformação.

Artigo 1: É vedado no âmbito municipal, divulgar e/ou compartilhar notícias falsas na internet e suas plataformas digitais, como redes sociais, bem como outros meios de comunicação, que altere, corrompa ou distorça a verdade, em detrimento de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, que afete o interesse público e coletivo ou que vise à obtenção de vantagem em qualquer natureza.

I – São considerados assuntos de interesse público ou coletivo às áreas como saúde, assistência social, educação, segurança pública, economia, mulheres, entre outros, e processo eleitoral.

Artigo 2: Não serão caracterizadas como infração ao disposto nesta lei as seguintes hipóteses:

I – compartilhamento de informação ou notícia em redes sociais, ou aplicativos de dispositivos móveis, quando:

  1. não esteja caracterizada a intenção de prejudicar ou afetar a honra ou imagem de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, nem de obter vantagem de qualquer natureza;
  2. não tenha o agente propagador conhecimento da falsidade da notícia;
  3. o agente propagador deixe claro que se trata de sua opinião pessoal sobre o assunto;

II – publicação de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social por jornalistas devidamente registrados nos termos do artigo 4º do Decreto-lei federal 972, de 17 de outubro de 1969, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição da República Federativa do Brasil;

III – publicação de evidente ou previamente informado cunho humorístico.

Artigo 3º - A infração do disposto no artigo 1º sujeita seu responsável à aplicação do pagamento de multa, no valor de 1000 (mil) UPM’s.

Artigo 4º - Para os fins desta lei, considera-se infrator:

I – quem elabora a informação falsa ou com ela colabora de qualquer forma, tendo conhecimento da finalidade a que se destina;

II – quem divulga em meio impresso, eletrônico, televisivo, digital ou por radiodifusão a informação falsa, sem indicação da fonte primária;

III – quem utiliza ou programa softwares ou quaisquer outros mecanismos automáticos de propagação ou elaboração de comunicação em ambientes virtuais, com a finalidade de gerar notícias ou informações falsas, distorções ou alterações de conteúdo.

Artigo 5º - As multas arrecadadas serão revertidas em ações de enfrentamento à publicação de notícias falsas e em campanhas de conscientização a serem executadas pela Superintendência de Comunicação, da Prefeitura Municipal de São Leopoldo.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem como objetivo estabelecer penalidades administrativas para quem divulgar e compartilhar notícia falsa ou difamatória. As notícias falsas não são produtos exclusivamente do mundo contemporâneo. No entanto, adquirem novos contornos, visto que a circulação, alcance e engajamento através das redes sociais digitais ganham maior visibilidade decorrente as interações dos usuários com conteúdos falsos. Estamos diante da necessidade de construirmos uma sociedade que não seja entrópica e que tenha como horizonte o respeito, à diversidade e a presença de valores nos amparados nos direitos humanos.

Segundo o pesquisador do campo do Direito, na Goethe Universidade de Frankfurt, na Alemanha, Ricardo Campos, o grande perigo de gerar, divulgar e compartilhar conteúdo falsos é de criar uma esfera pública artificial, que não condiz com a real expressão da representatividade dos meios de comunicação ou mesmo da sociedade. As sociedades democráticas precisam de uma esfera pública que serve tanto de orientação quanto censor dos problemas sociais. Torná-la artificial é um perigo para os regimes democráticos, plurais e que se fundamentam nos direitos humanos.

Os direitos constitucionais à liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento, bem como o direito constitucional ao livre exercício da atividade de imprensa exigem responsabilidades e não podem servir de mantas protetoras aos profissionais e cidadãos em caso de divulgação e compartilhamento de notícias falsas deliberadas.

No caminho de uma regulamentação sensata apontamos uma proposta de tipificação, como infração administrativa. Nossa preocupação é com pessoas que, muitas vezes sob anonimato e com interesses escusos, divulgam informações sabidamente falsas, especialmente em meio digital e nas redes sociais, gerando instabilidade, danos morais, patrimoniais e até mesmo a morte em casos mais graves.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 17 de Junho de 2020.

   

Atenciosamente,

   

___________________________________
Vereadora Ana Inés Affonso
Líder da Bancada do PT

Documento publicado digitalmente por VEREADORA ANA INêS AFFONSO em 17/06/2020 às 13:24:06.
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