EXPEDIENTE Nº 1381
Projeto de Lei Nº 525

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, no valor de R$ 944.368,71 (novecentos e quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), e adota como recurso o superávit financeiro do Recurso Vinculado 4244, proveniente da transferência do Estado do Rio Grande do Sul, referente a Consulta Popular 2009/2010 e Consulta Popular 2011/2012, conforme o saldo disponível em conta."

PARECER JURÍDICO

A abertura de crédito especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos da secretaria/autarquia  retro mencionada).

Ademais, o art. 78, inciso III da Lei Orgânica do Município ratifica o que a Lei Federal 4.320/64 objetiva.

Com relação ao pedido de tramitação em regime de urgência especial, ressaltamos o entendimento já consolidado nesta Consultoria Jurídica de que o art. 166, II, veda a urgência em proposições que versem sobre proposta orçamentária, mesmo em se tratando de crédito especial, eis que sua natureza jurídica é a mesma da peça orçamentária original.

No entanto, em que pese o presente projeto não estar acompanhado de razões que ensejem a tramitação em regime de urgência, também se tem entendido que os atos administrativos (e também os legislativos) devem ser norteados pela finalidade do interesse público. Assim, é prudente que se evite prejuízo à coletividade.

No mais, vale sempre frisar que o regime de urgência é a exceção! Ele visa a verdadeira abreviação do processo legislativo, em casos excepcionais. Deve, portanto, ser tratado como tal e não com banalidade.

É como opino.

Votação: Maioria Absoluta: art. 136, III do RI c/c art. 78, III da L.O.M.

Comissões:            *Constituição e Justiça; *Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; *Comissão de Saúde e Meio Ambiente; *Comissão de Obras Públicas, Transporte e Habitação; *Comissão de Direitos Humanos, Defesa da Comunidade, Petições e Reclamações.

   

   

São Leopoldo, 29 de Março de 2016.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 29/03/2016 às 13:50:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3f3b1a5b4217c214938f4939d2d2476f.
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