EXPEDIENTE Nº 1439
Projeto de Lei Nº 544

OBJETO: "Dispõe sobre a alteração e o acréscimo de dispositivos na Lei Municipal nº 5.047, de 26 de dezembro de 2001, bem como e altera a redação da Lei Municipal nº 6.786, de 28 de dezembro de 2008."

PARECER JURÍDICO

O presente projeto de lei tem por objeto a alteração e o acréscimo de dispositivos na Lei Municipal nº 5.047, de 26 de dezembro de 2001, bem como e altera a redação da Lei Municipal nº 6.786, de 28 de dezembro de 2008.

Na justificativa do ente municipal, o presente projeto de lei visa incrementar a eficiência administrativa na cobrança da dívida ativa administrativa e judicial ante a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa municipais, bem  como a adequação do valor justificável para promover judicialmente o executivo fiscal de 200 UPM’s para 400 UPM’s, vez da economicidade e eficiência.

Em relação a segunda parte do projeto de lei, em  ano eleitoral há vedação legal na qual impede a máquina administrativa de conceder qualquer espécie de benefício fiscal, essencialmente tratado-se de dívida ativa do município, bem como o encaminhamento ao Legislativo de projeto de lei com tal finalidade, conforme traz expresso o art.73, § 10 da Lei nº 9.504/1997, a qual aduz.

  • 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 

 Na hipótese de descumprimento desta norma, o agente político poderá sofrer representação prevista no art.74, § 4º, a qual acarretará a suspensão da conduta vedada, com aplicação de multa e, se candidato, ficará sujeito a cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de possível ação por improbidade administrativa.

Ante ao exposto, sugere-se a devolução deste Projeto de Lei ao executivo para adequação em relação a primeira parte deste.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta

   

   

São Leopoldo, 16 de Maio de 2016.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. MARCOS ROCHA em 16/05/2016 às 10:11:04. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 58502c88f173e2709c939d425e5eb469.
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