EXPEDIENTE Nº 1476
Projeto de Lei Nº 558

OBJETO: "Dispõe sobre a transferência do direito de construir entre imóveis no Município."

PARECER JURÍDICO

O presente Projeto de Lei tem por objeto a transferência do direito de construir entre imóveis do Município e integrante da lista de imóveis de interesse Sócio Cultural e tombados, visando a utilização do instrumento urbanístico denominado “Transferência do Potencial Construtivo” com origem no Executivo.

O art. 30, inciso I da Constituição Federal assegura aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez o inciso II deste artigo, assegura ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Ressalte-se, ainda, o art. 23, inciso III  traz como competência do município a proteção aos documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos

O art.11 da LOM, o qual estabelece a competência do Município para legislar, em seu inciso VII, traz autorização para          elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano, estabelecendo normas de edificação de loteamentos, de zoneamento urbano e rural e de assentamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal.     

Por sua vez o citado art.11 da LOM, estabelece em seu inciso XXI autorização para o município  organizar-se juridicamente, elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local. No inciso XXIV assegura o estabelecimento e imposição de penalidades por infração as suas leis e regulamentos, sendo que o inciso XXX e XXXI autoriza o Município a legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, respectivamente.     

O art.12, inciso III da LOM traz expresso competência concorrente ou supletiva no sentido proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,  entre outros.                                                                                  

Em decorrência do exposto, os requisitos legais foram atendidos. Contudo, a inexistência de vício de origem não afasta a apreciação pelas comissões 

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta

   

   

São Leopoldo, 24 de Maio de 2016.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. MARCOS ROCHA em 24/05/2016 às 10:55:43. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 137e3647dad5f3e70101cb70b6735d1f.
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