EXPEDIENTE Nº 1569
Projeto de Lei Nº 577

OBJETO: "Dispõe sobre o Incentivo Fiscal para Realização de Projetos Esportivos no Município de São Leopoldo-RS."

PARECER JURÍDICO

Tendo em vista o objeto do presente projeto de lei, a qual tem em seu contexto matéria tributária, vez propiciar ao contribuinte que participar de incentivo esportivo, utilizar-se de percentual à ser definido pelo Executivo Municipal  para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, considerando a previsão contida no art.61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, a qual traz expresso ser de competência privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre matéria tributária, a qual se aplica por simetria acerca da competência privativa do Prefeito Municipal, forçoso concluir pela inconstitucionalidade ante ao notório vicio de origem.

O referido dispositivo constitucional traz expresso:

                                   “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

         II - disponham sobre:

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;.

                                                       

Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal em seu art. 152, incisos XIV e XXVIII,  traz expresso ser de competência do Prefeito, entre outras atribuições, superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara, além de conceder auxílios e subvenções, observados os critérios e as condições definidas na lei de diretrizes orçamentárias.

O texto referido traz expresso:

 

“Das Atribuições do Prefeito

Art. 152. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

XIV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXVIII – conceder auxílios e subvenções, observados os critérios e as condições definidas na lei de diretrizes orçamentárias;”.            

Também importante mencionar que o presente projeto de lei vem modificar o Código Tributário do Município – Lei nº 5.047 de 26 de dezembro de 2001, art.2º, inciso I, bem como os art. 3º ao art.29, acarretando sua incompatibilidade e inconstitucionalidade.

Ante a previsão contida na Lei Orgânica Municipal, a matéria contida na presente preposição é de competência do Prefeito Municipal.

 

Em decorrência do exposto, opina-se pela inadmissibilidade do presente projeto de lei ante a inconstitucionalidade e incompatibilidade.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

São Leopoldo, 21 de Julho de 2016.

   

   

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