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Atendimento Médico Público a cidadão
com idade igual ou superior a 60 anos.
Dispõe o percentual de Atendimento Médico público de Cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos, nas áreas de saúde pública municipal da cidade de São Leopoldo.
Artigo 1º: Fica fixado, no município de São Leopoldo, o Atendimento Médico de Cidadãos com igual idade ou superior a 60 anos de idade.
Artigo 2º: O percentual a ser fixado é no mínimo 30%, ao número de consultas diárias, marcações nos atendimentos da saúde pública municipal.
Artigo 3º: Compreende a rede de saúde pública municipal, o atendimento no Hospital Centenário, UPA- Unidade de Pronto Atendimento, UBAM- Unidade Básica de Atendimento Médico e UBS- Unidade Básica Saúde e postos de atendimentos fixo ou móvel.
Artigo 4º: A secretária Municipal de Saúde e o Hospital Centenário realizaram o presente atendimento através de documentos de identidades para comprovação da idade do cidadão.
Artigo 5º: Será emitido relatório mensal ao Conselho Municipal de Saúde para verificação do cumprimento da presente lei.
Artigo 6º: Esta lei entra vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa:
A população brasileira vive em um período de grave crise na área de saúde pública. As camadas mais atingidas pela falta de atendimento, são os trabalhadores e em especial com idade igual ou superior a 60 anos.
Essa camada da população inclui trabalhadores em atividade, aposentados, pensionistas e idosos.
Cidadãos que tem durante anos, dedicando suas vidas a construção de uma sociedade justa e igualitária.
Neste sentido o projeto de lei, tem o objetivo de fixar percentual mínimo de 30% para o atendimento médico, para está camada da população que dedicou parte de suas vidas para o progresso de São Leopoldo e tem passado por dificuldade, dor e sofrimento nos atendimentos na rede pública de saúde.
São Leopoldo, 04 de agosto de 2016.
Atenciosamente.
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Luiz Antônio Castro
Secretário Mesa Diretora
Vereador - PT