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“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE NO MÍNIMO 20% (VINTE POR CENTO) DAS VAGAS DESTINADAS PARA ESTAGIÁRIO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO E A PRÉVIA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO EM MEIOS PÚBLICOS”.
Art. 1º - Ficam reservadas 20% (dez por cento) das vagas destinadas a estagiários, em órgãos da administração pública direta e indireta do Município, para pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo único - Caso o referido percentual mínimo não seja preenchido, a Administração Pública Municipal fica autorizada a completar este percentual com os demais interessados.
Art. 2º - O processo seletivo dos estagiários deverá ser divulgado amplamente em meios de comunicação públicos, como sites e redes sociais da administração pública direta e indireta.
Art. 3º - Serão asseguradas ao estagiário portador de deficiência, as adaptações necessárias ao desempenho da atividade.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contando a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 06 de Março de 2023.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do União Brasil