EXPEDIENTE Nº 1603
Projeto de Lei Nº 583

OBJETO: "Dispõe o percentual de Atendimento Médico público de Cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos, nas áreas de saúde pública municipal da cidade de São Leopoldo."

PARECER JURÍDICO

EXPEDIENTE N° 1603.

PROJETO DE VEREADOR N°. 583/2016.

OBJETO: “Dispõe sobre porcentual de atendimento médico público de cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos, nas áreas de saúde pública municipal, e dá outras providências”.

Parecer Jurídico

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso I, letra “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O presente projeto tem por objetivo fixar percentual de no mínimo 30% ao número de atendimentos/consultas diárias na rede pública de saúde municipal, para pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos.

Embora louvável a iniciativa da presente proposta, garantindo ao idoso o atendimento a rede pública municipal, a mesma conflitua com Estatuto do Idoso –  LEI n. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, que em seus artigos 3, § único, I e VIII, bem como art. 15 e 18 preveem esta questão.

Acerca da matéria de que trata a proposição, o art. 30, VII, da Constituição da República, estabelece que compete aos Municípios “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”, pois conforme art. 23, II, também da Constituição Federal, é competência comum de todos os entes federados “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.

Em que pese se ajuste à competência legislativa do ente local regulamentar os atendimentos na rede municipal de saúde, não se pode olvidar que a Constituição da República, no art. 196, proclama que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Como se vê, o direito à proteção da saúde deve ter “acesso universal e igualitário”, princípio que restará agredido pelo privilégio em favor dos sexagenários no projeto.

Todavia, salvo melhor juízo, não se afasta a apreciação pelas comissões específicas.

É o parecer

Deliberação: Maioria absoluta

Comissão: Constituição e Justiça;

                   Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social;

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