EXPEDIENTE Nº 1646
Requerimento Nº 042

OBJETO: "Requer a instauração da Comissão Especial de Inquérito para investigar a situação fiscal e financeira do SEMAE, além da dívida contraída junto a empresa AES SUL."

PARECER JURÍDICO

Assunto: Instauração de Comissão Especial de Inquérito para investigar a situação fiscal e financeira do SEMAE, além da dívida contraída junto a empresa AES SUL.

 

Trata-se de solicitação encaminhada a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 217, inciso II, letra “b” do Regimento Interno, na qual se requer análise jurídica para a instauração da Comissão Especial em epígrafe.

De acordo com o art. 69, do Regimento Interno, e seus parágrafos, o requerimento para Instauração deverá ser subscrito por no mínimo 1/3 dos Vereadores, e deferido de plano pela Presidência, o que de fato já ocorreu, estando assim preenchido os requisitos preliminares.

Dentro dos 7 dias subsequentes ao protocolo no sistema (prazo estipulado no §1º do mesmo art.), deverá ser instalada, em Plenário, com a votação dos Vereadores e a expedição da competente Portaria de Instalação, sob pena de extinção.

Vale frisar ainda, que para validar sua instalação deverão estar preenchidos alguns importantes requisitos a serem respeitados, seja na câmara, no senado ou no legislativo estadual:

*requerimento de um terço dos membros componentes da respectiva casa legislativa que vai investigar o fato (requisito formal);

*que haja fato determinado (requisito substancial);

*que haja prazo certo para o seu funcionamento (requisito temporal); e que suas conclusões sejam encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso.

O responsável pelo início formal dos trabalhos de uma CPI é o presidente da casa legislativa onde a comissão foi proposta.

Os membros da CPI são indicados pelos lideres de seus partidos. E os nomes indicados deverão ser designados pelo Presidente da Casa Legislativa respectiva.

A nomeação do presidente da referida Comissão deve respeitar o disposto no art. 76, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa deste Estado, aplicado por força do art. 69, §º7° do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Por fim, cabe esclarecer que as CEIs – Comissão Especial de Inquéritos são instituídas e regradas pela Constituição Federal e o Regimento desta Casa além do Regimento da Assembléia Legislativa Câmara de Deputados e Senado, por analogia, nos casos omissos.

Frisa-se que a investigação legislativa constitui procedimento jurídico-constitucional dotado de AUTONOMIA e de acordo com a jurisprudência do STF, os poderes da CPI são de colher depoimentos, ouvir indiciados inquirir testemunhas, notificando-as a comparecer perante elas e depor; requisitar documentos e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos e, quanto aos dados, informações e documentos, mesmo que resguardados por sigilo legal, desde que observadas as cautelas legais, podem as CPIs requisitá-los.

Assim, seguindo os ritos adequados, tem-se que não há óbice na instalação da Comissão Especial de Inquérito em comento.

É o parecer.

   

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