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Dispõe sobre a obrigatoriedade da matrícula de irmãos no mesmo estabelecimento escolar da rede municipal, quando este oferecer turmas no mesmo nível educacional e, dá outras providências.
Art. 1º Fica garantida a matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, desde que a instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido.
Art. 2º A matrícula de que se trata o artigo anterior dependerá da freqüência do aluno/irmão já matriculado.
Art. 3º A obtenção da matrícula de que trata a lei deverá ser requerida junto à Secretaria de Educação.
Art. 4º A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo 120 dias após sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor 120 dias após sua publicação.
Evandro Rodrigues Maumau
Vereador - PDT
JUSTIFICATIVA
O referido projeto tem o propósito de facilitar o deslocamento de pais e alunos até as escolas da rede municipal, assim possibilitando priorizar a matrícula de irmãos na mesma unidade de ensino.
Importante ressaltar que o projeto prevê que a matrícula do segundo irmão dependerá da freqüência do aluno/irmão já matriculado, o que atrapalha o ano letivo de um dos irmãos, tendo em vista que a família venha a mudar de região, para conseguir as vagas na mesma instituição ou próximas um deve começar primeiro depois o outro ser matriculado.
Assim sendo peço o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto.
Evandro Rodrigues Maumau
Vereador - PDT