Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 3668 Indicação

Proponente: Bancada do PDT

Exmo. Sr.

Marcelo Pereira Antonio

Presidente da Câmara Municipal

   

Senhor Presidente:

   

Segundo o CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES, PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, DE INFORMAÇÕES E MOÇÕES, Art. 89 - Indicação é a proposição que sugere manifestação da Casa junto a autoridades estaduais ou federais, propondo, sugerindo ou solicitando a adoção de medidas de interesse público.

   

Sem mais para o momento e renovando os protestos de estima e consideração, subscrevemo-nos.

   

Atenciosamente,

   

Bancada PDT
Vereador - Bancada do PDT

 Vereador Evandro Rodrigues - Mamau

 

Institui o Programa Farmácia em Casa, na cidade de São Leopoldo e dá outras providencias.

Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia em Casa, com o objetivo de encaminhar medicamentos de uso contínuo prescritos em tratamento regulares diretamente à residência das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e aos usuários de oxigeno terapia domiciliar portadoras de doenças crônica usuárias do SUS - Sistema Único de Saúde.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência motora toda aquela que por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade congênita ou adquirida, de caráter permanente, devidamente avaliada, desde que tal deficiência, comprovadamente:

I - dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recursos dos meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível de membros inferiores;

II - dificulte o acesso ou utilização de transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível de membros superiores.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se medicamento de uso contínuo todo aquele utilizado no tratamento de doenças crônicas, disponibilizado gratuitamente para a população residente no município, com exceção dos itens relacionados na Portaria 344/98/MS e suas atualizações.

Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Farmácia em Casa deverão demonstrar atender aos seguintes requisitos:

I - residir no município de São Leopoldo;

II - ser avaliado por profissional de saúde de nível superior vinculado à Unidade Básica de Saúde de referência. O profissional de saúde deverá atestar a necessidade do encaminhamento do usuário ao programa, mediante avaliação dos critérios estabelecidos nesta lei, assinando e carimbando o Formulário de Cadastro do Programa Farmácia em Casa.

§ 1º São documentos necessários para o cadastramento:

I - formulário de cadastro no programa Farmácia em Casa, devidamente preenchido por um profissional de saúde vinculado a uma Unidade Básica de Saúde;

II - cópia de documento de identidade e CPF do paciente e do cuidador e/ou familiar. Se o paciente for menor de idade, deverão apresentar cópia de Certidão de Nascimento;

III - cópia do Cartão SUS do paciente;

IV - cópia de comprovante de residência do paciente;

V - receita médica original proveniente de consulta realizada no Sistema Único de Saúde, devendo nela constar, em caracteres legíveis, os seguintes itens:

a) nome completo do paciente, sem abreviatura;
b) nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
c) data de emissão;
d) indicação expressa de uso contínuo, sendo que a receita poderá ter validade de até 180 dias;
e) assinatura e carimbo do médico, contendo o número do CRM.

§ 2º O cadastro de que trata este artigo somente será efetivado se houver a comprovação de que o solicitante esteja dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º A implementação do Programa Farmácia em Casa será efetivada pelo poder público municipal, ou de forma indireta mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a presente lei.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá condicionar a concessão do benefício ao prazo de 06 (seis) meses, o qual, a seu critério, poderá ser renovado após nova consulta médica, se necessário.

Art. 5º Ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, cabe expedir as instruções e critérios necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 6º As despesas que decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º A implantação do programa Farmácia em Casa será de forma gradual, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Evandro Rodrigues ‘’Mamau”
Vereador do PDT

JUSTIFICATIVA

O Referido projeto tem por objetivo facilitar um melhor atendimento aos usuários do Sistema único de Saúde, com o fornecimento em cãs de medicamentos e insumos para o cidadão que mais precisa da prestação dos serviços do poder público.

 

   

Sala das Sessões, 20 de Março de 2023.

Documento publicado digitalmente por BANCADA PDT em 20/03/2023 às 16:35:36.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 721ac2a8c0f85591a2cbb22f817a6241.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 101502.

HASH SHA256: 82ed14e2be0ba5db844c9c9e25804c2247756a1d61b3f8abae8b9de3f1e77edb