EXPEDIENTE Nº 0855
Projeto de Lei Nº 145

OBJETO: "Proíbe o executivo e o Legislativo Municipais de celebrar ou prorrogar contrato com pessoa jurídica, bem como, consórcio de pessoas jurídicas que tenha efetuado doação em dinheiro, ou bem estimado em dinheiro e dá providências."

PARECER JURÍDICO

Dentro dos limites da competência reservada à União, disposta na Constituição Federal, cabe a essa esfera o poder legislar sobre todas as matérias constantes dos arts. 22 e 23 da CF, restando aos Municípios, assuntos de interesse local, conforme dispõe o inc. I, art. 30, CF, bem como prevê o art. 10 da Lei Orgânica do Municipal, desde que a matéria não seja privativa da União ou dos Estados, ou seja, não esteja relacionada com nenhuma das matérias de competência exclusiva da União constantes do art. 22 da Constituição Federal e concorrente, constante do art. 24 da Constituição Federal.


Dessa forma, o Expediente n° 0849, ao propor a proibição do Poder Executivo e Legislativo Municipais de celebrar ou prorrogar contrato com pessoa jurídica, bem como com consórcio de pessoas jurídicas, que tenham efetuado doação em dinheiro ou bem estimável bem estimado em dinheiro para partido político ou campanha eleitoral de candidato em cargo eletivo, a contar da doação, por um período de 4 anos, está violando o disposto no art. 22 e 24, da Constituição Federal, por tratar-se de competência exclusiva da União e, concorrente, por parte dos Estados, senão, vejamos, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
 
• “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.826/2003. Estatuto do Desarmamento. In constitucionalidade formal afastada. Invasão da competência residual dos Estados. Inocorrência. Invasão de competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública inocorrente, pois cabe à União legislar sobre matérias de predominante interesse geral.” (ADI 3.112, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-5-2007, Plenário, DJde 26-10-2007.)
 
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
 
•“São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.” (Súmula 722.). (Grifos nossos).
 
(...)
 
•“Não ofende à CF ato normativo do TRE que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral. Contudo, a determinação para a aplicação da penalidade estabelecida no art. 347 do Código Eleitoral aos infratores do comando normativo em análise ofende a competência da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/1988).” (ADI 2.278, Rel. p/ o ac. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 10-11-2006.

Inclusive, a lei n° 9.504/94, já estabelece sanções em seu art. 81, sobre o assunto tratado no presente Expediente, senão, vejamos, o seu teor, in verbis:

" (...)

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

        § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

        § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

        § 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa. (Grifos nossos).

(...)."

Portanto, por tudo o que foi exposto, inclino-me a informar que o presente Expediente é Inconstitucional.

É o parecer.

 
Votação: Maioria Absoluta
Comissões:            Constituição e Justiça

   

   

São Leopoldo, 09 de Março de 2015.

   

   

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