 Câmara de Vereadores de São Leopoldo Estado do Rio Grande do Sul
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EXPEDIENTE N.° 4916 |
Projeto de Lei N.º 376/2023 |
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa
Justificativa;
Conheça o impacto do lixo plástico no meio ambiente
O plástico está presente no dicionário desde 1925. Ou seja, a pouco menos de 100 anos atrás sobrevivíamos sem a necessidade de todo esse resíduo que geramos atualmente. Apesar da versatilidade e importância do material para a humanidade, a tecnologia avançou muito, sendo fartas outras alternativas mais sustentáveis. As pesquisas indicam que cada um de nós gera cerca de 2 quilos de lixo por dia, 60 quilos por mês ou 720 quilos por ano! Incrível, não?
Assim que acordamos, ao escovarmos os dentes, já toca a sineta “pannnn“! A escova de dente que utilizamos leva em média 400 anos para se decompor no meio ambiente – primeiro fora. Então seguimos para o trabalho, cumprimentamos a equipe, tomamos aquele cafezinho para enfrentar o dia e “pannnn”. O copinho plástico, aparentemente inofensivo, que vai para a lixeira em segundos, leva de 250 a 400 anos para se decompor – segundo fora – mas como a esperança é a última que morre, seguimos para garantir às compras do mês no fim do dia. Ao passarmos no caixa, nos deparamos com os produtos embalados em dezenas de sacolas plásticas. Eliminado! As sacolas levam de 10 a 1.000 anos entranhadas na natureza.
Baseado nos estudos e no que podemos fazer hoje para salvar o meio ambiente, eu proponho.
Projeto de Lei que proíbe a disponibilização de sacolas plásticas e copos plásticos em todo o comércio de São Leopoldo.
Art. 1 Fica proibido ao comércio de São Leopoldo: disponibilizar aos clientes, sacolas plásticas e copos plásticos; sejam para consumo interno ou externo, em todo âmbito do munícipio de São Leopoldo;
Art. 2 A infração desta Lei, acarretará multa, ao estabelecimento, no valor de 100 UPMs em cada infração;
Art. 3 Ficam os estabelecimentos, autorizados a criar guarda-volumes para sacolas retornáveis utilizadas pelos seus clientes;
Art. 4 Estabelecimentos que possuírem setores de hortifruti e açougue, exclusivamente nestes setores, e, exclusivamente para estes itens: frutas; verduras e carnes, fica autorizado a utilização de embalagens plásticas;
Art. 5 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas administrativas, em reincidências de infrações;
Art 6 Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 27 de Março de 2023.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do União Brasil
Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 27/03/2023 às 17:52:07.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 00dc3a8dbc14c9b2ba320a548efdb5f0.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 102218.
HASH SHA256: fc7acb9804b15ba542b7d97dee5839892386ba798b8f2a1e8c18a2577fd3fcbe
Documento
Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
HITLER KLEBER PEDERSSETTI:83514511004 às 04/07/2023 10:20:52