EXPEDIENTE Nº 1639
Projeto de Lei Nº 623

OBJETO: "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária de 2017 (LDO)."

PARECER JURÍDICO

Trata-se de projeto de diretrizes orçamentárias enviadas pelo Poder Executivo.

A elaboração das diretrizes orçamentárias é de competência privativa do município, através do Poder Executivo, conforme entendimento do art. 11, combinado com o art. 56 e o art. 72 da Lei Orgânica Municipal:

Art. 11. Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:

I - elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.

 

Art. 56. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

(...)

II - as diretrizes orçamentárias.

 

Art. 72. É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram

créditos, fixem os vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

            Ao Prefeito compete o envio do projeto de diretrizes orçamentárias à Câmara Municipal. À Câmara Municipal de Vereadores compete, por sua vez, a apreciação e votação do projeto, conforme o texto do art. 152 e do art. 107 da LOM.

Art. 152. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

(...)

IX - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município;


Art. 107. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

(...)

II - votar:

(...)

b) as diretrizes orçamentárias.

           

            Segundo a LOM, o prazo para o envio do projeto das diretrizes orçamentárias é até o dia 31 de agosto de cada ano, conforme o texto do seu artigo 61:

Art. 61. Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:

(...)

II – o projeto de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 31 de agosto;

O art. 63 da LOM, por seu turno, dispõe que a lei de diretrizes orçamentárias será aprovada pela Câmara Municipal até 31 de julho.

Fazendo relação do art. 63 com o art. 61 da LOM, verifica-se flagrante antinomia jurídica na Carta Municipal. Ora, se o Prefeito tem até o dia 31 de agosto para enviar o projeto ao Poder Legislativo, como que este terá prazo apenas até 31 de julho para apreciá-lo?

Observa-se, contudo, que o art. 71 da LOM estabelece o seguinte:

Art. 71. Os projetos de lei de que trata o artigo 61, após apreciação do Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para a sanção nos seguintes prazos:

(...)

II – o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 de outubro.

Assim, pode-se concluir, com base na razoabilidade, na publicidade, na finalidade e na eficiência dos atos administrativos, pela inaplicabilidade do art. 63 da LOM, quanto ao prazo nele estabelecido.

O art. 68 da LOM preza pela publicidade da proposta de diretrizes orçamentárias recebida, e assim estabelece:

Art. 68. As propostas das leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual ficarão na secretaria da Câmara de Vereadores, à disposição dos interessados; no máximo, 3 (três) dias após o recebimento das propostas, o Poder Legislativo informará, através da imprensa local, que estão à disposição para consulta das pessoas ou entidades.

A Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento deverá conduzir todos os trabalhos do Processo Legislativo até o momento em que o processo é remetido à mesa para inclusão em pauta como item único do dia  para deliberação pelo Plenário.

Assim estabelece o art. 70 da LOM:

Art. 70. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; e

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

A condução dos trabalhos no período pela Comissão Técnica Permanente é regida pelo artigo 192 e seguintes do Regimento Interno, que possuem a seguinte redação:

Art. 192 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo do art. 61, III da Lei Orgânica e na forma legal, o Presidente providenciará imediatamente na remessa da mesma ao Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento;

 

Parágrafo único – A Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento providenciará:

 

I - na distribuição de cópias digitais da proposta aos vereadores;

 

II - na informação, através da imprensa local de que a proposta estará a disposição, na Secretaria da Câmara, para a consulta de pessoas e entidades, na forma e no prazo do art. 68 da Lei Orgânica.

 

III – na disponibilização da proposta no sítio da câmara na internet;

 

IV – a elaboração de calendário para processamento da proposta orçamentária no Poder Legislativo,  prevendo ao mínimo a realização de uma audiência pública antes de extinto o prazo para oferecimento de emendas;

 

V – A Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento observará os prazos previstos no art. 71 da Lei Orgânica.

 

 

Art. 193 - A Comissão mencionada atuará da seguinte forma e dentro dos seguintes prazos:

 

I - aceitará emenda dos Vereadores, até 5 (cinco) dias úteis antes da primeira votação;

 

II - emitirá parecer sobre a proposta e as emendas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o prazo do inciso anterior.

 

 

Art. 194 - A matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

Observa-se ainda que os requisitos e o rito da audiência pública estão dispostos no artigo 207 e seguintes, cujos procedimentos e sua condução estão a cargo da Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento, conforme os dispositivos, in verbis:

Art. 207 – As audiências públicas previstas em lei se realizarão a requerimento da comissão técnica competente, independentemente de aprovação.

 

Art. 208 – A  Presidência atendendo ao princípio da publicidade divulgará em órgão impresso de grande circulação no Município de São Leopoldo,  e no sítio da internet:

I – o objeto;

II – Data, hora e local;

III – A Autoridade que presidirá os trabalhos;

IV – O início e término da solenidade; e

V – Administração do horário, concedendo espaço para expositores, debatedores e participação popular;

VI – Outros, indispensáveis a realização do evento.

 

Art. 209 – Não haverá audiência pública em horário de sessão plenária, ordinária, extraordinária, solene e/ou especial.

 

Art. 210 – Na audiência pública será nomeado secretário “ad hoc” que redigirá relatório à Autoridade que propôs a solenidade.

§ 1º - A solenidade será gravada em meio digital e arquivada em secretaria;

§ 2º - O relatório será divulgado no sítio da internet mantido pela Câmara de Vereadores, assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação junto ao Presidente da Câmara de Vereadores.

            Tanto o Regimento Interno (art. 193, I) quanto a LOM permitem a apresentação de emendas, inclusive pelo vereadores, ao projeto. O artigo 69 e os parágrafos do art. 70 da LOM assim disciplinam:

 

Art. 69. As emendas serão apresentadas na Comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da primeira votação, que as apreciará na forma regimental e emitirá parecer.

                                  

Art. 70. (...)

 

§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modificam somente podem ser aprovados, caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e

 

II - indiquem os recursos necessários, admitindo apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

 

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei; e

c) não alterem a produção total do orçamento anual.

 

§ 2º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Por ora eram esses os esclarecimentos.  Após, com eventuais emendas dos Senhores Vereadores, solicito vista do projeto para parecer jurídico juntamente ao relatório final.

É o parecer preliminar.

   

   

São Leopoldo, 15 de Setembro de 2016.

   

   

Documento publicado digitalmente por DR. GUTIERRES PEDRINE VIEIRA em 15/09/2016 às 08:34:01. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 66ba27062efa3f6dcf1bf6804ecf9863.
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