EXPEDIENTE Nº 2447
Projeto de Lei da Mesa Diretora Nº 002

OBJETO: "Projeto de lei recompõe os subsídios dos vereadores de São Leopoldo, em face da variação inflacionária do período compreendido entre abril de 2021 a abril de 2022, com base no índice nacional de preços ao consumidor (INPC), e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Senhor Presidente:

Recentemente (27/03/2023) recebemos citação originada da ação direta de inconstitucionalidade,  nº 0000980-34.2023.8.21.7000 em trâmite no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A referida adin aborda indícios de inconstitucionalidade por por vício formal e material.  Já adianto que no prazo oportuno todos os aspectos da adin serão enfrentadas nas informações que serão prestadas ao tribunal no prazo legal.

Entretanto, constato erro material na finalização do processo legislativo,  passível de correção com base no princípio da autotutela, segundo o qual, a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade.

É o caso.

Com efeito, o projeto se submeteu a votação em sessão extraordinária no dia 09/05/2022,  juntamente com projetos que versavam sobre a revisão geral anual dos salários dos servidores municipais (executivo, legislativo e autarquias) bem como do subsídio do prefeito e vice.

O projeto tramitou em regime de urgência especial, em razão de tratativas estabelecidas com a categoria dos servidores.  Assim em regime de urgência especial  sujeita-se a votação única.

No dia 10/05/2022 foi expedido o ofício 424/2022  (ID 90081) informando ao Prefeito a aprovação do PL da Mesa 002/2022,  oportunizando participação no processo para sanção ou veto conforme art. 138 da Lei Orgânica.

Ocorre que o Presidente na época, o Vereador Tarzan, alheio ao prazo legal para sanção ou veto, arvorou-se no processo legislativo emitindo declaração de promulgação da Lei 9.574-A de 12 de maio de 2022.

Sabidamente a vigência da lei pressupõe o processo legislativo regular,  resultando ao fim no ato de  declaração da existência da lei,  viabilizando sua execução.  E de tal sorte deveria ter sido respeitado o prazo para o Prefeito se manifestar no processo legislativo.  Portanto,  nula a promulgação precipitada lançada no processo.

Ademais, em 31/05/2022 expirou o prazo para sanção ou veto sem qualquer manifestação do Prefeito,  acarretando,  pois,  a sanção tácita do PL 002/22 (art. 138, §3º da Lei Orgânica).

Nesse contexto,  em que  é nula a promulgação (ato administrativo declaratório) levada a efeito em 10/05/2022,  e considerando que a ausência de manifestação do Executivo acarretou a sanção tácita,  entendo que o projeto carece de promulgação válida.

Opino pela execução de nova promulgação e publicação.

É o parecer.

 São Leopoldo, 30 de Março de 2023.

   Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.

   

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