Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Câmara de Vereadores de São Leopoldo
Estado do Rio Grande do Sul

EXPEDIENTE N.° 4008 Projeto de Lei N.º 340/2023

Proponente: Ver. Hitler Pederssetti

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa 

O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração, visa essencialmente educar nossos jovens a participar mais destacadamente da realidade de sua comunidade, despertando e criando interesse pelas decisões que direta e indiretamente o afeta e desenvolvendo uma consciência cívica voltada as necessidades públicas.
Atualmente, é facilmente percebido o desinteresse da juventude pela política e pelas decisões governamentais. Não apenas em nível municipal, ou no Poder Legislativo, mas, em todos os níveis da Federação e em todos os Poderes.
 O programa "VEREADOR MIRIM", tem como objetivo principal promover a interação entre o poder legislativo leopoldense e os alunos da rede de ensino pública permitindo aos alunos melhor entendimento referente ao papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação de melhores cidadãos e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira. Proporcionando assim a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de São Leopoldo, além de propor mudanças efetivas na cidade.

 Possibilitar a cada estudante a vivência de eleições, projetos, propostas e o impacto que suas ações podem ter na vida da comunidade em que está inserido.

Institui o Vereador Mirim no município de São Leopoldo/RS e estabelece normas para seu funcionamento.

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, o “Vereador Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:

Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:

Art. 3º - O “Vereador Mirim” será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo que cada turma da Escola Municipal indicará dois candidatos, iniciando pelos alunos do 4º ano.

Art. 4º - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de julho.

Parágrafo único - O Vereador Mirim exercerá mandato de agosto a dezembro.

Art. 5º - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos Vereadores Mirins.

Art. 6º - Serão considerados eleitos 13 (trezes) alunos titulares e 3 (três) alunos suplentes.

Art. 7º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade leopoldense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.

Art. 8º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão bimestralmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de São Leopoldo/RS.

Art. 9º - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.

Art. 10 - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de São Leopoldo, quando aqueles serão homenageados através de entrega de diploma.

Parágrafo único Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 05 de Abril de 2023.

   

Atenciosamente,

   

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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do União Brasil

Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 05/04/2023 às 13:52:22.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação dcac37565c9ae735d1749231602d81f2.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 103770.

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