 Câmara de Vereadores de São Leopoldo Estado do Rio Grande do Sul
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EXPEDIENTE N.° 4008 |
Projeto de Lei N.º 340/2023 |
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa
O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração, visa essencialmente educar nossos jovens a participar mais destacadamente da realidade de sua comunidade, despertando e criando interesse pelas decisões que direta e indiretamente o afeta e desenvolvendo uma consciência cívica voltada as necessidades públicas.
Atualmente, é facilmente percebido o desinteresse da juventude pela política e pelas decisões governamentais. Não apenas em nível municipal, ou no Poder Legislativo, mas, em todos os níveis da Federação e em todos os Poderes.
O programa "VEREADOR MIRIM", tem como objetivo principal promover a interação entre o poder legislativo leopoldense e os alunos da rede de ensino pública permitindo aos alunos melhor entendimento referente ao papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação de melhores cidadãos e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira. Proporcionando assim a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de São Leopoldo, além de propor mudanças efetivas na cidade.
Possibilitar a cada estudante a vivência de eleições, projetos, propostas e o impacto que suas ações podem ter na vida da comunidade em que está inserido.
Institui o Vereador Mirim no município de São Leopoldo/RS e estabelece normas para seu funcionamento.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Leopoldo, Estado do Rio Grande do Sul, o “Vereador Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:
- - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;
- - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
- - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua
Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:
- - proporcionar a circulação de informações na escola sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de São Leopoldo/RS;
- - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores e das propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
- - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre as prioridades da população;
- - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;
- - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Vereador Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º - O “Vereador Mirim” será composta por 9 (nove) Vereadores Mirins, sendo que cada turma da Escola Municipal indicará dois candidatos, iniciando pelos alunos do 4º ano.
- 1º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins, será mediante processo escolhido pela Secretaria Municipal de Educação, onde restarão eleitos Vereadores Mirins e Suplentes.
- 2º - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 9 (nove) anos e máxima de 15 (quinze) anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados do 4º ao 9º ano do ensino fundamental do estabelecimento de ensino público, da rede municipal de ensino.
- 3º - A campanha deverá se desenvolver internamente, no estabelecimento público de ensino fundamental, priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária e sim a criação de seus próprios partidos, criados pelo candidato com fins educacionais.
- 4º - Caberá a direção da escola a organização e coordenação da eleição do Vereador Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.
- 5º - Esses e outros critérios para eleição, posse e exercício do mandato dos Vereadores Mirins serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.
Art. 4º - A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no mês de julho.
Parágrafo único - O Vereador Mirim exercerá mandato de agosto a dezembro.
Art. 5º - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos Vereadores Mirins.
Art. 6º - Serão considerados eleitos 13 (trezes) alunos titulares e 3 (três) alunos suplentes.
- 1º - Os candidatos eleitos participação de Sessão Solene realizada pela Câmara na última semana do mês de dezembro.
- 2º - A primeira reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente(a), Vice-Presidente(a) e Secretário(a).
Art. 7º - Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade leopoldense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.
- 1º - O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores Mirins possam sistematizar suas propostas;
- 2º - As propostas dos Vereadores Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 8º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão bimestralmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de São Leopoldo/RS.
Art. 9º - As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
- 1º - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
- 2º - O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
Art. 10 - O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na última semana do mês de dezembro do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de São Leopoldo, quando aqueles serão homenageados através de entrega de diploma.
Parágrafo único – Os Vereadores Mirins não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.
São Leopoldo, 05 de Abril de 2023.
Atenciosamente,
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Ver. Hitler Pederssetti
Vereador na Bancada do União Brasil
Documento publicado digitalmente por VER. HITLER PEDERSSETTI em 05/04/2023 às 13:52:22.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação dcac37565c9ae735d1749231602d81f2.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 103770.
HASH SHA256: 9cfd60a2a63071e88306c5ff94285a6ba2cf55cd3f95f2cbf986f9e1acfac03a
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HITLER KLEBER PEDERSSETTI:83514511004 às 05/04/2023 13:52:44