EXPEDIENTE Nº 4008
Projeto de Lei Nº 340

OBJETO: "Institui o Vereador Mirim no município de São Leopoldo/RS e estabelece normas para seu funcionamento."

PARECER JURÍDICO

O projeto apresenta vícios de digitação,  contrariando ao disposto no art. 10, inc. III da Lei Complementar 95/98.    Vejamos:

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

I - (...);

II - (...);

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

A situação não é nova,  e este Parecerista tem alertado para a confecção de normas em desacordo com a LC 95/98.   É o caso do presente projeto,  onde diversos artigos estão subdivididos e ".1º",  ".2º"    - grafia não admitida na norma orientadora.

Assim o projeto é ilegal quanto a forma.

No que pertine ao mérito entendo que o projeto é desmotivado,  isso porque a lei municipal 6040/2006  já criou a Câmara e o Vereador Mirim.  Portanto o projeto em análise está se propondo a criar o que criado está.  Ademais,  observo que o projeto em análise não inova no ordenamento jurídico municipal,  pois todas as questões abordadas no projeto já estão tratadas na lei vigente.

Opino pela ilegalidade formal e pela inconstitucionalidade por falta de motivação.

É o parecer.

Votação: Maioria simples
Comissões:            Constituição e Justiça

 Jefferson Oliveira Soares.´.

Consultor Jurídico.  

   

São Leopoldo, 17 de Abril de 2023.

   

   

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