EXPEDIENTE Nº 4101
Projeto de Lei Nº 392

OBJETO: "DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE DISPOSIÇÃO DE PROVADORES DE ROUPAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS VAREJISTAS QUE EFETUEM A VENDA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO"

PARECER JURÍDICO

O  Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe que possui a seguinte justificativa:

O presente Projeto de Lei propõe garantir aos consumidores do Município de São Leopoldo, quando da aquisição de artigos de vestuário, os plenos direitos previstos na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

Os estabelecimentos comerciais que se apresentam no mercado como atacadistas, porém realizam suas vendas na modalidade de varejo (geralmente apenas em seu nome fantasia), não dando a opção de experimentação dos artigos de vestuário, bem como recusando a troca dos mesmos, provocam prejuízos aos consumidores.

O fato de adquirirem bens de vestuário sem poder experimentá-los, sendo esse cliente um consumidor final, mostra-se como prática abusiva, devendo então os estabelecimentos disporem de provador ou, em caso de impossibilidade, sendo devidamente justificada, possibilitar a troca dos produtos no prazo de 07 (sete) dias, conforme dispõe o Art. 49 do CDC, mediante apresentação da nota fiscal e etiqueta do produto, bem como estando os referidos produtos em condições semelhantes à época da compra.

Conforme art. 134, parágrafo único, da Lei Orgânica, o sr Prefeito também tem Competência da iniciativa das leis,  especialmente das como o caso em análise.

A proposta de Projeto de Lei por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.

Portanto o projeto é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes. 

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 144 do Regimento).

O parecer é favorável.

São Leopoldo, 17 de abril de 2023.

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MARIA GORETE PEREIRA às 17/04/2023 20:55:30