EXPEDIENTE Nº 3621
Indicação Nº 371

OBJETO: "Indico criar um programa de proteção a testemunhas em casos de alta periculosidade."

PARECER JURÍDICO

Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II, a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise.

A formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. II do Regimento Interno.

Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridades municipais, tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III, o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem à “harmonia entre os poderes”.

Portanto, a forma é adequada.

Quanto ao mérito, a proposição não merece prosperar diante da existência de lei específica sobre o tema - Lei n. 9807/99 – que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Ainda, conforme a referida lei, em seu artigo 1º, é de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal prestarem efetiva proteção às vítimas e testemunhas de crimes, por meio da adoção e implementação de programas, mediante requerimento dos interessados ou de seus representantes legais, in verbis:

Art. 1º As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

Portanto, a proposição é INCONSTITUCIONAL, diante da existência de legislação federal específica sobre o tema.

O parecer é pelo ARQUIVAMENTO.

São Leopoldo, 18 de abril de 2023.

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