EXPEDIENTE Nº 3625
Indicação Nº 375

OBJETO: "Indico criar programa de policiamento comunitário, criando laços mais estreitos entre a polícia e a comunidade."

PARECER JURÍDICO

Dentre as proposições arroladas no artigo 78 do Regimento Interno, consta no inciso II, a formulação de INDICAÇÃO, tal como a proposta no expediente em análise.

A formulação de indicação possui previsão no art. 78, inc. II do Regimento Interno.

Diz o art. 89 do Regimento que a indicação é a manifestação da Casa junto a autoridades estaduais e federais, pedindo adoção de medidas de interesse público. Em que pese não tenha referência às autoridades municipais, tenho que a enumeração é meramente exemplificativa isso porque no art. 3º do Regimento, inc. III, o legislador fez constar a “Indicação” como meio da Câmara “assessorar o Executivo Municipal”, instituindo verdadeiro diálogo institucional em homenagem à “harmonia entre os poderes”.

Portanto, a forma é adequada.

Quanto ao mérito, a proposição não merece prosperar diante da existência de LEI MUNICIAPL específica sobre o tema – LEI Nº 8.899/2018, que dispõe sobre  a criação do Conselho Popular de Segurança Urbana – CONSEGUR – e do Fundo Municipal de Segurança Urbana – FUNSEGUR.

Ainda, conforme a referida lei, em seu artigo 2º, o Conselho Popular de Segurança Urbana - CONSEGUR - é um órgão colegiado, deliberativo, consultivo e de assessoramento na propositura de ações de políticas públicas, e tem por finalidade discutir, analisar, planejar e acompanhar as ações de segurança no município de São Leopoldo e operar de forma articulada com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Comunitária - SEMUSP - e com o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M.

Portanto, a proposição é INCONSTITUCIONAL, diante da existência de legislação municipal específica sobre o tema.

O parecer é pelo ARQUIVAMENTO.

 
São Leopoldo, 18 de abril de 2023.

Documento publicado digitalmente por MARIA GORETE PEREIRA em 18/04/2023 às 12:04:35. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f25236ba2d6ad697830fee11c13d78ab.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.camarasaoleopoldo.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 105285.

HASH SHA256: 8cef41ca8467b2d6748c477c9a9f5118740f6f76c4484134c2884554fddc4260



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
MARIA GORETE PEREIRA às 18/04/2023 12:04:56