EXPEDIENTE Nº 4270
Projeto de Lei Nº 400

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, PARA CRIAÇÃO DE RUBRICA NO ORÇAMENTO NO VALOR DE R$ 331.140,00 (TREZENTOS E TRINTA E UM MIL, CENTO E QUARENTA REAIS), PROJETO 2524 – MANUTENÇÃO COFIN HOSP – COMPLEMENTO CUSTEIO, TENDO COMO FONTE DE RECURSO O SALDO DO RECURSO 0632.0000297 – PROGRAMA CIRURGIAS MAIS, DISPONIBILIZADO PARA A FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO CONFORME PORTARIA SES/RS Nº 498/2022, CUJO VALOR NÃO FOI UTILIZADO DURANTE O EXERCÍCIO 2022"

PARECER JURÍDICO

O  Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe que possui a seguinte justificativa:

O presente Projeto Lei por necessidade de criação de rubrica para utilização do Recurso 0632.0000297 – Programa Cirurgias Mais, que foi recebido no exercício 2022, porém não foi utilizado ainda. Todos os procedimentos cirúrgicos que serão custeados por este recurso financeiro, já recebido, deverão ser empenhados nesta rubrica e recurso de destinação e não foi prevista a rubrica solicitada, no Orçamento 2023 da Fundação Hospital Centenário. Decorrente do exposto se faz necessária a criação da rubrica 3.3.90.30.00.00.00.00 – 0632.0000297 no orçamento 2023 da Fundação Hospital Centenário. Conforme art. 134, parágrafo único, da Lei Orgânica pode ser da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis,  especialmente das como o caso em análise.

A proposta de Projeto de Lei por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

Portanto o projeto é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes. 

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 144 do Regimento).

É o parecer.

São Leopoldo, 8 de maio de 2023.

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