EXPEDIENTE Nº 4373
Projeto de Lei Nº 406

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$ 1.769.919,91 (UM MILHÃO, SETECENTOS E SESSENTA E NOVE MIL NOVECENTOS E DEZENOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), RECURSO 0621, TENDO COMO FONTE O SUPERAVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR"

PARECER JURÍDICO

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal encaminha para apreciação deste Poder Legislativo o projeto em epígrafe que possui a seguinte justificativa:

Justifica-se o presente Projeto Lei para adequação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, a fim de inserir no orçamento da secretaria de Saúde recurso para manutenção dos projetos envolvendo recursos administrados
pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo como fonte o superávit financeiro do exercício anterior, advindo de recursos transferidos pelo Governo Estadual. Foram reduzidos desse valor que estava inscrito em Restos a Pagar dos exercícios anteriores.

Conforme art. 152, inciso I da Lei Orgânica é da Competência do Sr. Prefeito a iniciativa das leis, especialmente as de abertura de crédito como é o caso em análise (art. 72 da LOM).

A abertura de crédito especial por parte do Executivo tem respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal, para suprir as necessidades administrativas conforme especifica o projeto.

Temos como base legal, os arts. 40 a 43 da Lei 4.320/64, mais precisamente no art. 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64, c/c art. 167, inciso V, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei Orgânica Municipal, para suprir as necessidades administrativas, com finalidade precisa e perfeita adequação dos gastos públicos (manutenção dos projetos das secretarias/autarquias).

Portanto o projeto é material e formalmente constitucional.

A aparente inexistência de vícios de origem e legalidade não impede a apreciação das Comissões Permanentes competentes.

O projeto se sujeita a duas votações, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, e será considerado aprovado por maioria de votos (art. 144 do Regimento).

É o parecer.

São Leopoldo, 18 de maio de 2023.

Documento publicado digitalmente por MARIA GORETE PEREIRA em 18/05/2023 às 18:43:58. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 98057c137f557e930d2671b26a401b3e.
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